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A compra de casa é um grande passo para a maioria das famílias portuguesas e quase sempre implica a contratação de um financiamento bancário, que se for mal feito pode tornar-se num peso para o resto da vida. Para ajudar-te a fazeres o empréstimo certo e evitar que caias em incumprimento o idealista/news arranca hoje com um especial sobre crédito à habitação

Durante os próximos dias, vamos explicar-te, de forma simples mas detalhada, como funciona o mercado do crédito à habitação em Portugal.

À parte da reportagem do "cliente mistério" que todos os dias visita um dos principais bancos a operar em Portugal para dar-te a conhecer as suas ofertas e condições, apresentamos-te um guia para que saibas tudo sobre empréstimos para a compra de casa.

Este dossier é preparado pela Deco - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news.

Este é o primeiro capítulo:

1. Quais os regimes existentes?

Poder-se-á dizer que para as famílias a contratação de um crédito à habitação é um dos compromissos financeiros mais importantes da sua vida, desde logo pelo montante elevado que envolve e pela longa duração do contrato.

É fundamental que as famílias, o consumidor esteja informado dos seus direitos e deveres, conheça as principais características do crédito, para além de dever conhecer as componentes do seu custo, nomeadamente, no que concerne à taxa de juro (spread e indexante caso se trate de um crédito com taxa variável). Contudo a experiência diz-nos que as famílias não conhecem adequadamente os produtos que contratam.

Em Portugal a maioria dos contratos de crédito à habitação segue o que a lei designa como regime geral. Este regime é regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

O regime geral de crédito à habitação destina-se às pessoas que contratam um crédito para comprar, construir ou fazer obras na casa onde vivem permanentemente, numa habitação secundária ou destinada a arrendamento, ou para adquirir um terreno para construção.

As pessoas portadoras de deficiência podem obter condições especiais de acesso ao crédito à habitação, através do regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência. Contudo têm que ser observados alguns requisitos.

Este regime de crédito para deficientes destina-se a pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta avaliação de incapacidade para efeitos de acesso ao regime de crédito à habitação bonificado para pessoas com deficiência é efetuada de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

Este regime aplica-se aos contratos de crédito celebrados que destinam a financiar a aquisição, ampliação, construção ou realização de obras na casa em que vivem permanentemente ou à aquisição de terreno para construção de casa para habitar permanentemente.

Em termos de montante máximo, os empréstimos concedidos ao abrigo deste regime têm um prazo máximo de 50 anos e um montante máximo, que, em 2015, é de 190.000 euros. É importante referir que estes empréstimos beneficiam ainda de uma bonificação na taxa de juro.

A celebração do contrato de crédito no âmbito deste regime depende de acordo nesse sentido entre a instituição de crédito e o consumidor e nem todas as instituições de crédito os disponibilizam. Ou seja, as instituições não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime especial.

No entanto, a lei prevê o direito do consumidor à conversão do seu empréstimo quando a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação.

Para além destes regimes existe ainda, o regime bonificado e o bonificado jovem que ainda são aplicados a alguns contratos de crédito à habitação antigos. Contudo, desde setembro de 2002 deixou de ser possível contratar novos créditos à habitação segundo estes regimes.

A Deco está disponível para esclarecer-te no caso de teres mais alguma dúvida. Coloca a tua questão por email para gcabral@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

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