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Terrenos abandonados vão ser tomados pelo Estado (guia para entenderes como e quando...)

Os terrenos abandonados que não sejam alvo de reclamação por parte dos proprietários, no prazo de três meses, vão entrar para a Bolsa de Terras criada pelo Governo. E, depois de 18 anos sem "dono", as terras passam definitivamente para a esfera do Estado.

O Ministério da Agricultura e do Mar enviou para a Assembleia da República um projecto de lei que aponta para a transferência das propriedades agrícolas ou florestais sem dono conhecido para o domínio do Estado, escreve o Público.

Há décadas que, tal como lembra o jornal, em Portugal se discute o que fazer com amplas áreas do território que estão ao abandono, sobretudo terras florestais de regiões sujeitas a fortes processos de desertificação. 

O processo, segundo explica o Púlico, começa com a identificação de terras sem dono conhecido, uma tarefa à escala nacional que envolve departamentos regionais do Ministério da Agricultura, câmaras municipais, juntas de freguesia e uma rede de gestores operacionais (GeOp) da Bolsa de Terras, como associações de agricultores dispersas pelo país.

Depois, faz-se a publicidade sobre a intervenção nessas terras e concedem-se 90 dias aos proprietários para reclamarem a titularidade.

Após estes 90 dias, as terras entram na Bolsa de Terras e podem ser arrendadas por um prazo de um ano até ao limite máximo de três anos.

No final deste prazo, continua o jornal, procede-se a uma nova ronda de publicitação à procura de titulares dos terrenos que provem documentalmente o seu direito de posse.

Terminado este período, e na eventualidade de permanecerem sem dono, as propriedades são inscritas no Sistema de Informação de Bolsa de Terras, condição suficiente para que a sua matriz seja registada em favor do Estado.

Mas só no final de um período de 18 anos é que o Estado assume a plena posse – neste período o Estado não as poderá vender ou onerar definitivamente.

Se por acaso os legítimos donos aparecerem e comprovarem a propriedade do terreno, têm direito a “receber o montante correspondente às renda e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido o valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio”, acrescenta o Público.

 

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