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Subsídio ao arrendamento e taxa das rendas condicionadas publicados em Diário da República

O Governo publicou ontem (dia 10) o diploma que estabelece o regime do subsídio ao arrendamento para inquilinos idosos ou com carência financeira e uma portaria que fixa em 6,7% a taxa de cálculo para as rendas condicionadas. Os dois diplomas, considerados essenciais para completar a reforma do arrendamento urbano, foram publicados no Diário da República (DR).

Segundo a Lusa, o decreto-lei n.º 156/2015 estabelece “o regime aplicável à atribuição de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data, em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)”.

O subsídio de renda está previsto na reforma do arrendamento urbano, publicada em novembro de 2012, que limitou o aumento dos valores de rendas para pessoas com rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas. Entre os abrangidos estão pessoas com mais de 65 anos ou deficiência com grau comprovado de invalidez igual ou superior a 60%.

O regime prevê que, passado o período de transição de cinco anos, em 2017, o Estado irá apoiar estes inquilinos, sem definir quais os critérios deste apoio.

Luís Menezes Leitão, presidente da Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), referiu, citaod pela Lusa, que com o decreto-lei agora publicado “o senhorio passa a ter direito a receber a renda de acordo com o valor patrimonial [tributário] do imóvel para efeitos ficais e que a diferença em relação ao rendimento do inquilino passa a ser suportada pelo Estado”.

Por outro lado, a portaria n.º 236/2015, que também foi publicada ontem (dia 10), fixa em 6,7% a taxa das rendas condicionadas, um “instrumento de regulação dos valores das rendas no âmbito do mercado do arrendamento para habitação, em especial do arrendamento social”, completando o novo regime da renda condicionada, publicado em dezembro de 2014.

A ALP discorda do valor desta taxa, “porque o critério que tem sido sempre usado genericamente para a fixação do valor fiscal dos imóveis e do arrendamento com base no valor fiscal passa por uma taxa de 6,72%”. “Foi este sempre o valor para as rendas fixadas administrativamente. É algo que é praticado no país há bastante tempo, os 6,72%. Achamos que o valor ficou abaixo do que realmente deve ocorrer. A diferença é mínima, mas não deixa de ser estranho que se quebre uma prática que vem a ser seguida, que é fixar a renda com base no fator de capitalização do imóvel”, afirmou Luís Menezes Leitão.

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