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Reembolso antecipado do empréstimo da casa - quando se pode fazer e quais as consequências?
Remo@Visual hunt

Ao longo do período de maturidade de um crédito à habitação pode acontecer que o consumidor tenha capacidade financeira para, antes do final do período definido para o pagamento do empréstimo, fazer uma amortização antecipada, seja da totalidade ou parte do valor em dívida. A isto chama-se reembolso. É outro dos temas rebuscados da linguagem do crédito à habitação que temos vindo a descodificar. Hoje explicamos-te quando se pode fazer e quais as implicações de tal decisão.

Este é o 16º conceito da rubrica que o idealista/news tem em parceria com a Deco para trocar por miúdos, descomplicando, os termos complexos utilizados pelos bancos com os clientes na negociação e contratação de empréstimo para a compra de casa.

Antes de mais há que esclarecer que há dois tipos de reembolsos: antecipado (art.º 23º do DL 74-A/2017) para liquidar parte ou a totalidade de um empréstimo; e antecipado com vista à transferência de crédito (art.º 24º do DL 74-A/2017).

Quando e como fazer o reembolso? 

  • Tens sempre direito ao reembolso antecipado, total ou parcial, do contrato de crédito, donde resultará a redução do custo total do crédito (juros e encargos do período remanescente do contrato). 
  • Em qualquer momento da vigência do contrato, independentemente do capital a reembolsar. Mas atenção, deves avisar o mutuante (credor) através de carta ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de 7 dias úteis, se pretender reembolso antecipado parcial ou de 10 dias úteis, se quiseres efetuar o reembolso total do capital em dívida, nomeadamente por transferência do crédito para outro banco.  
  • Após receção do pedido, o banco deve informar por escrito o consumidor do impacto dessa decisão. 
  • Em caso de transferência de créditos, o banco deve fornecer ao novo mutuante toda a informação devida, no prazo de 10 dias, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido. Face à existência de seguros associados os mesmos podem manter-se válidos, alterando-se somente o beneficiário para o novo mutuante. 

Qual a comissão/despesas a suportar? 

Salvo convenção das partes em isentar qualquer comissão, por reembolso antecipado, seja parcial ou total, a comissão a pagar deve constar expressamente do contrato e tem como limite: 

  1. 0,5 % sobre o capital a reembolsar, para crédito com taxa variável; 
  2. 2 %  sobre o capital a reembolsar, para créditos em regime de taxa fixa. 
  • Não pode ser exigida comissão de reembolso antecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de descoberto com garantia hipotecária.  
  • Outras despesas associadas, mas somente de pagamentos a terceiros (ex.º: notário, AT ou conservatórias) podem ser repercutidas no consumidor, se devidamente documentadas. 
  • Não poderão ser aplicadas comissões por reembolso antecipado se a causa for morte, desemprego ou deslocação profissional do(s) titular(es). 
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