Comentários: 0
... E cabe aos condomínios emitir os recibos por espaços comuns
idealista/news

Os condomínios que arrendem espaços comuns também estão obrigados a preencher todos os meses o recibo eletrónico de rendas, que desde o início do mês está disponível para a generalidade dos senhorios. Trata-se de uma obrigação, no entanto, que está centralizada no administrador do condomínio, que emitirá o recibo.

Segundo o Jornal de Negócios, estão em causa rendas da casa do porteiro ou de um terraço comum do prédio, mas também despesas com instalação de antenas ou com a cedência de fachadas para fins publicitários.

Apesar de, na prática, cada um dos condóminos ser uma espécie de senhorio, é sobre o administrador que recaem as obrigações declarativas, escreve a publicação, salientando que a regra consta de um conjunto de perguntas e respostas preparados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre o novo recibo de renda eletrónica.

No documento, o Fisco sublinha que, “no caso dos condomínios, não existe dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico relativamente aos rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio”. Desta forma, caberá ao administrador emitir os recibos, em nome de todos os condóminos. Para que fique habilitado para esse efeito, precisará de se dirigir a um serviço de Finanças com a ata em que foi nomeado para que o Fisco registe a autorização.

De referir que as regras aplicáveis aos recibos de renda estendem-se ao preenchimento da “modelo 2” do imposto do selo, a declaração que os senhorios estão agora obrigados a preencher sempre que celebram novos contratos de arrendamento, os alterem ou cessem.

Citada pela publicação, Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), explicou que se trata de uma extensão daquilo que acontece para efeitos de IRS, onde o administrador já é obrigado a entregar um documento onde indica a quota-parte de cada condómino nas rendas pela cedência das partes comuns – como “o condomínio não é sujeito passivo de IRS nem de IRC, o rendimento é imputável a cada um consoante a sua permilagem”.

A centralização da emissão destes recibos, bem como do preenchimento da “modelo 2” do imposto do selo num único titular, é extensível a outros casos em que há mais que um proprietário, como as heranças indivisas. Neste caso, a responsabilidade recai sobre o cabeça de casal ou sobre uma entidade por ele autorizada (imobiliária, banco, associação).

Caso este tenha mais de 65 anos, pode emitir o recibo em papel, anualmente (através da “modelo 44”). Se apenas os outros herdeiros tiverem mais de 65 anos, não há qualquer dispensa. 

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta

Publicidade