A abertura oficial das praias portuguesas acontece a 6 de junho de 2020, mas o diploma que define todas as normas já foi publicado em Diário da República.
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As idas à praia têm novas regras a partir desta terça-feira, 26 de maio de 2020. A época balnear só começa a 6 de junho de 2020, mas o diploma que define todas as normas já foi publicado em Diário da República. Entre outras coisas, é necessário manter a distância física de segurança de metro e meio entre cada pessoa, exceto entre pessoas do mesmo grupo, e garantir o afastamento de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos. O idealista/news preparou um guia com tudo aquilo que precisas de saber para ir à praia em 2020.

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“As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença Covid-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia”, começa por dizer o diploma do Governo. Assim, e por “princípio da precaução”, lê-se ainda no documento, são definidas regras relativas à circulação nos acessos à praia, “evitando -se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado”.

“O presente decreto-lei define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio”, lembra o executivo.

Novas regras para ir à praia em 2020

Deveres gerais para quem vai à praia

a) Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;

b) Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;

c) Proceder à limpeza frequente das mãos;

d) Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;

 e) Cumprir as determinações das autoridades competentes;

 f) Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.

Deveres gerais das entidades concessionárias

a) Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;

b) Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto -lei;

c) Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto -lei que sejam destinadas aos utentes;

d) Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;

e) Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.

Gestão dos estacionamentos

Interdições

a) É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.

b) É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.

c) O não cumprimento implica a aplicação de coimas.

Delimitação do espaço de estacionamento

a) As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.

b) Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença

Acessos às praias

A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores, refere o Governo.

Estado de ocupação

De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores:

  • Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
  • Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
  • Vermelho: ocupação plena.

Utilização do areal

  • Distancia mínima de 1,5 metros entre pessoas (exceto se fizerem parte do mesmo grupo);
  • Afastamento de três metros entre chapéus de sol;
  • Interditas atividades desportivas com 2 ou mais pessoas (exceto atividades náuticas, aulas de surf e desportos similares).

Regras de circulação

  • Sentido único de circulação com distanciamento físico de 1,5 m;
  • Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa ou à margem, de acordo com a área disponível e com as condições de cada praia.

Toldos, colmos e barracas

  • Distância mínima de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos;
  • Afastamento de 1,5 metros entre os limites das barracas;
  • Máximo de 5 pessoas por toldo, colmo ou barraca;
  • Cada pessoa ou grupo só pode alugar toldos, colmos ou barracas de praia de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h).

Bares, restaurantes e esplanadas

  • Reorganização das esplanadas para assegurar o distanciamento;
  • Limitação da capacidade, nos termos aplicáveis à restauração;
  • Os espaços devem ser regularmente higienizados, no mínimo quatro vezes por dia.

Vendas ambulantes

  • Os vendedores ambulantes de bolas de berlim, gelados, etc., têm de usar obrigatoriamente máscara e viseira;
  • A circulação de vendedores deve ser feita com distanciamento físico das pessoas e, de preferência, pelos corredores de circulação.

Equipamentos

  • Proibido o uso de gaivotas, escorregas e chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares;
  • Chuveiros exteriores, espreguiçadelas, colchões ou cinzeiros devem ser higienizados diariamente ou sempre que mudem de mãos.

Passadeiras, paredão e marginal

Regras de circulação

1 — Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

2 — Nas passadeiras deve destina -se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.

3 — Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras

Instalações sanitárias

1 — As instalações sanitárias, incluídas ou não no apoio de praia, devem definir protocolos de higienização, bem como garantir a disponibilização de soluções que permitam a desinfeção cutânea das mãos ou lavatório com sabão líquido para a lavagem das mãos.

2 — Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar -se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a utilização de máscara ou viseira no interior da instalação, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.

3 — No exterior das instalações sanitárias deve ser disponibilizada a informação sobre o número máximo de utentes e a prescrição do distanciamento físico.

4 — Deve ser aumentada a frequência de higienização das instalações sanitárias, devendo manter -se o registo das ações de limpeza efetuadas, bem como garantir a utilização de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores responsáveis pelo serviço de limpeza.

Interdição de praias

 A APA, I. P., a AMN, o Comando Distrital de Proteção Civil e as autarquias locais podem determinar a interdição de acesso à praia por motivos de saúde pública, designadamente em virtude do incumprimento grave dos deveres que impendem sobre as entidades concessionárias e os utentes.