Hoje esclarecemos sobre como atuar para assegurar que os contratos de empreitadas são respeitados, em pleno estado de emergência.
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As obras podem (ou têm de) ser suspensas durante a pandemia?
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As obras podem (ou têm de) ser suspensas? E poderá o empreiteiro pedir ou impor a revisão dos preços acordados? A atual situação de saúde pública relacionada com o Covid-19 e as medidas adotadas para conter a doença, podem causar impacto no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes nos contratos de empreitada em execução, gerando tensões entre Donos de Obra e Empreiteiros e potenciando eventuais litígios futuros. E o que se pode fazer? A PLMJ esclarece neste artigo, com fundamentos jurídicos.

Para que se dê resposta a estas questões, importa, em primeiro lugar, verificar e analisar aquilo que foi estipulado pelas partes no contrato de empreitada. Isto porque, o contrato pode conter soluções que podem prevalecer sobre a lei (e.g. as típicas situações das cláusulas de “força maior”).

Tipicamente, estas cláusulas apresentam-se com as seguintes características

  • Indicam de forma exemplificativa ou taxativa os eventos considerados de “força maior”, bem como as consequências aplicáveis em caso de verificação de um evento assim qualificado – que poderá mesmo prever, entre outros, a possibilidade de suspensão do prazo durante o período em que se verifique o evento, a revisão de preços ou a resolução, decorrido um determinado período sem que o evento cesse.
  • Preveem mecanismos de contenção de danos, que obrigam a parte afetada a aplicar os seus melhores esforços para reduzir os impactos do evento na execução do contrato (por exemplo, impondo a obrigação de continuação dos trabalhos não diretamente afetados pelo evento) e medidas de atenuação dos efeitos negativos (e.g. a reorganização de tarefas de modo a antecipar aquelas que não tenham sido afetadas pelo evento de força maior).
  • Por fim, é também frequente indicarem a previsão de prazos e procedimentos que devem ser cumpridos pela parte afetada.

Nas situações em que o contrato celebrado não contenha a chamada “cláusula de força maior”, poder-se-á equacionar a possibilidade de suspensão do contrato com base na impossibilidade temporária de cumprimento nos termos gerais da legislação, sendo certo que esta possibilidade implica uma avaliação caso a caso que pode levar a respostas diferentes.

Regra geral, a consideração de uma situação como “impossibilidade de cumprimento” implica que não seja possível o cumprimento da prestação devida, de forma efetiva e objetiva. Assim, ficam excluídas as situações que tornam o cumprimento mais difícil ou oneroso, muito embora, em casos de onerosidade excessiva, possa ser ponderada uma equiparação dessa situação a uma situação de impossibilidade.

Dito isto, a conclusão é a de que caso o Empreiteiro demonstre que lhe é efetiva e objetivamente impossível cumprir a prestação devida, fica isento de a prestar enquanto durar a impossibilidade. O Empreiteiro não será assim responsabilizado pelo atraso no cumprimento e o Dono da Obra não terá obrigação de pagar o preço. Porém, é importante destacar que continua a ser devido o cumprimento daquelas obrigações cuja prestação seja ainda possível de parte a parte (relembramos que o contrato de empreitada é um contrato complexo que implica a prestação de múltiplas obrigações e não apenas a obrigação principal: a realização da obra).

Salientamos, por fim, que o facto de as medidas adotadas pelo Governo não preverem o encerramento dos estaleiros de obra ou a suspensão das atividades de construção, poderá dificultar a invocação pelas partes de uma situação de impossibilidade de cumprimento que fundamente a suspensão da prestação.

No caso das empreitadas de obras públicas, é importante referir que Código dos Contratos Públicos não prevê a força maior como causa de suspensão da empreitada. Todavia, consagra a possibilidade de suspensão (total ou parcial) do cumprimento das prestações, quando se verifique uma situação de impossibilidade temporária de cumprimento, prevendo ainda a resolução do contrato nas situações em que este se mantenha suspenso por razões de força maior por um período superior a um quinto da sua duração contratual ( não definindo, contudo, as situações que se qualificam como “força maior”).

As obras podem (ou têm de) ser suspensas?

Uma vez que até à data ainda não foi imposto o encerramento dos estaleiros de obra ou a suspensão das atividades de construção, a suspensão dos trabalhos de execução da empreitada apenas pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Quando ocorra uma situação de impossibilidade temporária efetiva e objetiva (nos termos descritos acima), que pode resultar de uma situação de força maior; ou
  • Quando ocorra uma situação de alteração das circunstâncias em que as partes basearam a sua vontade/decisão de contratar, que legitime a suspensão temporária dos trabalhos.

A opção pela suspensão, deve, no entanto, ser o último caminho a seguir, uma vez que é aquela que se afigura mais danosa e gravosa. Para evitar litígios futuros, a tomada de decisão da suspensão deve ser precedida de diálogo entre as partes e, sempre que possível, de acordo.

É importante notar que as soluções devem considerar os impactos da suspensão dos prazos na execução da empreitada, bem como as penalidades que o Dono da Obra possa ou não aplicar, caso os prazos iniciais sejam incumpridos.

Poderá o Empreiteiro pedir ou impor a revisão dos preços acordados?

Como já ficou assente, o ponto de partida para a análise do regime aplicável a um determinado contrato é precisamente o contrato, pelo que também a análise da possibilidade de revisão de preços deve ter por base o contrato celebrado.

  • Empreitadas de Obras Públicas

Neste caso, a revisão de preços consiste num dos mecanismos de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, embora o contrato possa estabelecer outros. Ao lado da revisão de preços, encontram-se o mecanismo de prorrogação de prazos ou o pagamento pelo Dono da Obra ao Empreiteiro do valor do agravamento dos encargos previstos.

Em todo o caso, o Empreiteiro apenas tem direito à reposição do equilíbrio caso demonstre (i) que o atual estado de emergência provocado pelo COVID-19 alterou os pressupostos base utilizados para a determinação do preço e (ii) que o contraente público sabia ou não devia ignorar esses pressupostos.

  • Empreitadas Privadas

No caso das empreitadas privadas, a regra é a de que o Dono da Obra está apenas obrigado a indemnizar o Empreiteiro pelos prejuízos que lhe cause diretamente. Assim, mesmo que o Empreiteiro venha a suportar maiores encargos na execução dos trabalhados, em regra não será o Dono da Obra a suportá-los.

Estas são, pois, as principais considerações a ter em conta para manter relações contratuais saudáveis e acautelar eventuais litígios.

*Alertamos que as informações acima referidas não dispensam a consulta de um Advogado e estarão sempre dependentes de uma cuidada análise dos contratos em causa, da validade das suas cláusulas e da verificação da prova causal entre a pandemia e a impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações contratuais.

**Artigo elaborado para o idealista/news pelas equipas de Contencioso Civil e Comercial e Imobiliário da PLMJ

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