A partir de janeiro de 2022, os consumidores vão estar mais protegidos com as novas regras do alargamento de garantias na compra de bens imóveis e móveis. No ramo imobiliário, o prazo de garantia aumenta de 5 para 10 anos se forem detetadas faltas de conformidade nos elementos construtivos estruturais. Mas o que vai mudar com o novo diploma? E o que falta mudar? Explicamos.
Garantia de bens imóveis sobe para 10 anos
No caso dos bens imóveis, a mudança prevista no decreto-Lei n.º 84/2021 vai passar, sobretudo, por responsabilizar por mais tempo o profissional perante qualquer falta de conformidade detetada nos elementos estruturais do imóvel. Já a lista de elementos estruturais deverá ainda ser definida pelo Governo através de portaria, segundo refere a Deco.
Em causa estão contratos de compra e venda celebrados entre um profissional e um consumidor que tenham por objeto prédios urbanos para fins habitacionais, segundo esclarece o diploma. E, note-se, que no caso das restantes faltas de conformidade mantém-se o atual prazo de 5 anos.
Mas o que acontece de falta de conformidade do bem imóvel? O consumidor tem direito a que esta seja reposta, a título gratuito, por meio de reparação ou de substituição, à redução proporcional do preço ou à resolução do contrato, refere o documento.
“A reparação ou substituição do bem imóvel deve ser realizada dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza da falta de conformidade, sem grave inconveniente para o consumidor”, esclarece ainda.
Prazo de garantia de bens móveis passa para 3 anos
No que diz respeito à aquisição de bens móveis há também alterações à espreita. “O prazo de garantia atualmente de 2 anos passará em janeiro para 3 anos, no entanto, caso surja algum defeito no terceiro ano, terá de ser o consumidor a provar que tal defeito já existia no momento em que o bem lhe foi entregue”, explica a Deco.
A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor considera esta alteração “pouco ambiciosa”, porque, segundo diz,“não dá o sinal necessário ao mercado no sentido de contribuir para a produção de bens mais duráveis e combater a obsolescência precoce”.
Em caso de defeito, o consumidor terá menos soluções à vista, podendo apenas optar entre a reparação ou a substituição. Já a redução do preço e resolução do contrato só será possível em terminados casos - quando, por exemplo, a reparação não tiver sido realizada.
Se o bem for reparado, está previso um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação até ao limite de quatro reparações. Por outro lado, se defeito se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, passa a haver a possibilidade de o consumidor poder solicitar a imediata substituição ou resolução do contrato.
Novas regras para produtos e serviços digitais
Há também novas regras sobre o fornecimento de conteúdos e serviços digitais, prevendo-se o “direito à resolução do contrato pelo consumidor em caso de não fornecimento e de acordo com determinadas regras, bem como, em caso de falta de conformidade”, explica a Deco.
“Em caso de não conformidade de conteúdos e serviços digitais, como é o caso de programas informáticos, aplicações, ficheiros de vídeo, áudio, música, jogos digitais ou livros eletrónicos, entre outros, o consumidor terá o direito à reposição da conformidade, à redução do preço e à resolução do contrato, nas condições definidas”, esclarecem.
Mais responsabilidade dos prestadores de mercados
Com este diploma, há também novas regras para os ‘marketplace’, ou seja, plataformas que permitem a compra online de diferentes produtos ou serviços a diferentes empresas dentro do mesmo site.
“Se estas plataformas tiverem uma influência predominante nos contratos as mesmas serão corresponsáveis pelas garantias, ou seja, os próprios sites respondem pela falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais., esclarece a Deco.
O que falta mudar?
Para a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, deveria ser aplicado um prazo mais longo de garantia de bens móveis, nomeadamente de cinco anos. E ainda um “reforço da responsabilidade do produtor”, aspetos que considera “fundamentais à promoção da conceção de produtos mais duráveis”.
Outro ponto a ser revisto, segundo a Deco, passa pela “necessidade de implementação de medidas que protejam o consumidor de práticas de obsolescência, relativamente às quais, o consumidor não está devidamente protegido, e a importância da consagração de um regime sancionatório suficientemente dissuasor que simultaneamente proteja os consumidores e garanta a conceção de produtos mais duráveis”.