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IMI agravado apenas para frações devolutas em prédios verticais já em vigor
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Os proprietários que tenham imóveis em propriedade vertical devolutos vão continuar a ser penalizados na hora de pagar o IMI. Mas este agravamento aplica-se somente às frações que estejam abandonadas e não à totalidade dos prédios, segundo uma alteração ao Código do IMI que entra em vigor esta terça-feira, dia 01 de outubro de 2019.

A nova redação do artigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina que as taxas deste imposto podem ser anualmente elevadas para o triplo nos imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.

Nos “prédios urbanos parcialmente devolutos” o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, incidirá “apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas”, estabelece o novo texto.

A redação que vigorou até agora não permitia a distinção da aplicação da taxa agravada entre o imóvel no seu conjunto, quando em propriedade vertical, e as várias frações que o constituem, tal como recorda a Lusa.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias no intervalo entre 0,3% e 0,45%. São também as autoridades locais que decidem se pretendem ou não aplicar a taxa agravada no seu concelho.

Outras novidades no IMI a partir de hoje

Além desta, entra também esta terça-feira em vigor uma outra alteração ao IMI que determina que passa a caber aos serviços de finanças a competência pelo averbamento, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome de uma herança, do número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, bem como das respetivas quotas-partes dos herdeiros.

Outra das alterações que vigora a partir de hoje, tal como aponta a agência de notícias, tem a ver com a possibilidade de os advogados e solicitadores passarem a consultar as cadernetas prediais dos terrenos que se encontram na proximidade dos que são detidos pelos seus clientes.

Com o aditamento ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, o código passa agora a determinar que “os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade”.

Esta norma prevê, no entanto, duas condicionantes: impõe deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores face à informação que consultam e determina que para haver consulta é necessário que envolva “matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes”.

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