IMI agravado apenas para frações devolutas em prédios verticais já em vigor

IMI agravado apenas para frações devolutas em prédios verticais já em vigor
Photo by Alistair MacRobert on Unsplash

Os proprietários que tenham imóveis em propriedade vertical devolutos vão continuar a ser penalizados na hora de pagar o IMI. Mas este agravamento aplica-se somente às frações que estejam abandonadas e não à totalidade dos prédios, segundo uma alteração ao Código do IMI que entra em vigor esta terça-feira, dia 01 de outubro de 2019.

A nova redação do artigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina que as taxas deste imposto podem ser anualmente elevadas para o triplo nos imóveis que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.

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Nos “prédios urbanos parcialmente devolutos” o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, incidirá “apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas”, estabelece o novo texto.

A redação que vigorou até agora não permitia a distinção da aplicação da taxa agravada entre o imóvel no seu conjunto, quando em propriedade vertical, e as várias frações que o constituem, tal como recorda a Lusa.

As taxas do IMI são anualmente fixadas pelas autarquias no intervalo entre 0,3% e 0,45%. São também as autoridades locais que decidem se pretendem ou não aplicar a taxa agravada no seu concelho.

Outras novidades no IMI a partir de hoje

Além desta, entra também esta terça-feira em vigor uma outra alteração ao IMI que determina que passa a caber aos serviços de finanças a competência pelo averbamento, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome de uma herança, do número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, bem como das respetivas quotas-partes dos herdeiros.

Outra das alterações que vigora a partir de hoje, tal como aponta a agência de notícias, tem a ver com a possibilidade de os advogados e solicitadores passarem a consultar as cadernetas prediais dos terrenos que se encontram na proximidade dos que são detidos pelos seus clientes.

Com o aditamento ao Imposto Municipal sobre os Imóveis, o código passa agora a determinar que “os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade”.

Esta norma prevê, no entanto, duas condicionantes: impõe deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores face à informação que consultam e determina que para haver consulta é necessário que envolva “matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes”.

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