A suspensão total ou parcial do pagamento por conta abrange micro, PME, cooperativas e empresas com quebras significativas na faturação.
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Como e quem fica isento do pagamento por conta - o Fisco explica
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A poucos dias de terminar o prazo-limite para as empresas liquidarem o primeiro pagamento por conta de IRC ao Fisco – 31 de agosto de 2020 – o Ministério das Finanças veio clarificar, por via de um despacho, como é que funcionam as regras excecionais que permitem às empresas suspender o pagamento desta obrigação legal. Na prática, quase todas vão beneficiar da medida criada pelo Governo no âmbito da pandemia da Covid-19.

O despacho em causa, publicado no Portal das Finanças, refere que “a limitação de pagamentos por conta” deve ser efetuada “de acordo com as regras previstas no artigo 12.º da Lei 27-A/2020”, isto é, a lei que é mais abrangente e chega a outras empresas tendo em conta o nível de redução da atividade – isto porque houve uma primeira Lei n.º 29/2020 que apenas cobria as cooperativas e as micro e pequenas e médias empresas (PME).

Sendo assim, e segundo o Ministério das Finanças, as empresas só têm de certificar as condições que justificam a limitação do primeiro e segundo pagamentos por conta “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta”, ou seja, até 15 de dezembro de 2020 - mais tempo para os contabilistas certificarem que as empresas cumprem os requisitos.

Que condições são essas? Têm de confirmar que são micro ou PME, ou que têm como atividade económica principal o alojamento, restauração e similares. No caso das grandes empresas, têm confirmar que a faturação média comunicada no e-fatura registou uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior (para suspensão de metade do pagamento por conta), ou de pelo menos 40% para isenção total.

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