O que é preciso fazer para declarar a renda da casa no IRS? Antes de mais, e de acordo com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, é importante referir que são dedutíveis à colecta de IRS 30% das importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, até ao limite de 591 euros.
Segundo a equipa de direito fiscal da SRS Advogados, em explicações dadas ao Jornal de Negócios, para que a dedução seja fiscalmente dedutível é necessário que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
De referir ainda que o contrato de arrendamento deve ter sido celebrado em triplicado, ficando um exemplar com o proprietário, outro com o serviço de finanças e outro com o arrendatário.
Posto isto, o arrendatário deve somar o valor das rendas constante dos recibos de pagamento, descontando eventuais subsídios ou comparticipações que obtenha. O valor apurado, líquido dos subsídios ou comparticipações, deve ser declarado no campo 7 do anexo H, inscrevendo-se o código do benefício - 732 - e identificando-se o senhorio com o número de contribuinte fiscal daquele.
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1 Comentários:
Informação completamente errada, pois o Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro já não existe há anos e o valor para dedução do IRS de rendas pagas são de 15% com o valor máximo de 502 euros.
É bom ressaltar que foi um lapso esta matéria.
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