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Senhorios obrigados a devolver desconto do IRS se interromperem contratos de arrendamento longo
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Os senhorios que aceitem fazer contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos têm, desde o início do ano, direito a um desconto na taxa de IRS - que é tanto maior quanto mais longo for o prazo de vigência. Agora, e segundo uma alteração ao Código do IRS em vigor desde ontem, dia 1 de outubro de 2019, os proprietários que decidirem acabar com o contrato antes do tempo ficam obrigados por lei a devolver o benefício fiscal correspondente.

Esta medida que tem como objetivo proteger os inquilinos, dando-lhes maior estabilidade, tem por base uma redução no IRS dos senhorios face à taxa de 28% existente aplicável a quem opta por sujeitar os rendimentos da renda a tributação autónoma.

Como se aplica este benefício fiscal?

A redução da taxa, tal como recorda a Lusa, é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.

Para todas estas situações está prevista uma redução de igual montante "por cada renovação com igual duração" do contrato, até ao limite de 14 pontos percentuais, o que significa que os senhorios poderão chegar a beneficiar de um desconto de 50% face à taxa autónoma existente.

Como se aplica a penalização?

O diploma que entrou esta terça-feira em vigor vem estabelecer a 'penalização' a que arriscam os senhorios que beneficiem desta redução da taxa autónoma de 28% do IRS das rendas e interrompam o contrato inicial ou a renovação antes do seu termo.

"Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou da sua renovação, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato", refere o diploma.

Sobre que tipo de contratos se aplica o desconto no IRS?

O mesmo texto legal, citado pela agência de notícias, determina ainda que, numa situação destas, devem "os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios".

A lei em causa, indica ainda a Lusa, vem também proceder a uma clarificação do texto inicial desta medida de desagravamento fiscal e incentivo a contratos de arrendamento de maior duração, precisando que a redução da taxa autónoma de 28% apenas se aplica a contratos "de arrendamento para habitação permanente".

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2 Comentários:

Eduardo Ferreira
16 Outubro 2020, 14:27

É possível colocarem o nome do diploma original?

Denisley Magalhães
1 Julho 2021, 18:36

Se a rescisão vier da parte do inquilino o proprietário perde o direito às reduções no IRS e deve pagar a diferença das taxas dos meses anteriores? Ou isso só ocorre se a rescisão vier da parte do senhorio?

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