Atualizar rendas, rendas em atraso, necessidade de obras, entre outros temas, podem gerar conflitos entre senhorios e inquilinos.
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revogação do contrato de arrendamento
Foto de Nicola Barts @Pexels

O valor das rendas em 2023 está na ordem do dia, por estar em causa o maior aumento em quase 30 anos. Tendo em conta a inflação dos últimos 12 meses, os senhorios vão poder atualizar as rendas até 5,43%, a partir de janeiro do próximo ano, caso o Governo não tome medidas no sentido de travar as subidas, como fizeram Espanha e França, por exemplo. A fazer contas à vida, neste contexto de subida generalizada dos preços, proprietários e inquilinos devem estar conscientes dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento urbano. Explicamos tudo agora, com fundamento jurídico. 

"O contrato de arrendamento é uma figura chave na vida quotidiana. Efetivamente, a sua importância na vida corrente reflete-se no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, o instituto do contrato de arrendamento encontra-se exaustivamente tipificado", começa por destacar a equipa da Teixeira Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

A lei regula o contrato de locação em geral no Código Civil (C.C.), sendo também aí que encontramos o essencial do Regime do Arrendamento Urbano, mas, fora do C.C. estão outros regimes como diplomas relativos:

  • a aspetos do arrendamento urbano
  • todo o Regime do Arrendamento Rural.

Sendo a questão do arrendamento essencial no dia-a-dia e, por vezes, marcada pela tensão entre senhorio e arrendatário, o C.C. destaca os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento urbano, assunto que iremos explorar.

acabar com contrato de arrendamento
Foto de Karolina Grabowska @Pexels

O que é o contrato de arrendamento?

A figura do contrato de arrendamento urbano consubstancia, desde logo, um contrato de locação, estando, assim, enquadrado no regime mais amplo do mesmo que se encontra tipificado nos artigos 1022.º e seguintes do C.C.

À luz do disposto no artigo 1022.º do C.C., o contrato de locação é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.

  • O regime do arrendamento aplica-se, desde logo, aos prédios rústicos, quando não haja legislação especial, conforme o artigo 1108.º do C.C.;
  • e aos prédios urbanos nos termos do artigo 1064.º e seguintes do C.C., havendo, depois, regras próprias para o arrendamento urbano para fins habitacionais e não habitacionais.

Como referimos anteriormente, o contrato de arrendamento compreende-se no regime do contrato de locação, sendo, portanto, extraídos do artigo 1022.º do C.C. os elementos constitutivos deste contrato. Assim, constituem o contrato de arrendamento:

  1. a obrigação de proporcionar a outrem o gozo de uma coisa (imóvel);
  2. com carácter temporário;
  3. mediante retribuição, ou seja, o preço da renda.

assinar contrato de arrendamento
Foto de Mikhail Nilov @Pexels

Fundamentos da resolução do contrato de arrendamento urbano

Cessação mediante acordo das partes:

Na verdade, no âmbito do arrendamento urbano, resulta do artigo 1082.º/1 do C.C que as partes podem, a todo o tempo revogar o contrato de arrendamento, mediante acordo a tanto dirigido.

Além do mais, deriva do número 2 do mesmo artigo que a revogação do contrato de arrendamento está sujeita à forma escrita quando não seja imediatamente executada ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

Resolução com fundamento em incumprimento:

No regime vigente, o artigo 1083.º do C.C. identifica alguns dos fundamentos para a resolução do contrato de arrendamento urbano, de facto, estamos perante uma cláusula geral apresentando uma declaração meramente exemplificativa e não taxativa.

Decorre da análise do artigo 1083.º/1 do C.C. que o fundamento lato para a resolução do contrato de arrendamento advém do incumprimento das obrigações da contraparte.

Contudo, o número 2 do referido artigo nota que o incumprimento tem de primar pela gravidade e pelas consequências do mesmo, de tal forma que se torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato.

Quando é que o senhorio pode colocar fim ao contrato de arrendamento sem penalizações?

Fim do contrato de arrendamento
Foto de Pavel Danilyuk @Pexels

Relativamente ao proprietário a lei especifica alguns fundamentos da resolução do contrato de arrendamento no artigo 1083.º, como por exemplo:

  • A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública (artigo 1083.º/27b) do Código Civil);
  • O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio (artigo 1083.º/2/c) do Código Civil);
  • A mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (artigo 1083.º/3 do Código Civil).

Quando é que o inquilino pode colocar fim ao contrato de arrendamento sem penalizações?

Por outro lado, quanto ao arrendatário o artigo 1083º do C.C. limita-se a elencar de forma exemplificativa no número 5 que a não realização pelo senhorio de obras que comprometam a habitabilidade do locado é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

Aproveitamos para recordar que, por outro lado, existem formas legais de atuar quando houver comportamentos ilegítimos de senhorios que pertubem inquilinos com o objetivo de desocuparem os imóveis. A lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento ou no subarrendamento entrou em vigor em fevereiro de 2019, havendo mesmo a possibilidade de serem aplicadas sanções pecuniárias a quem tenha um comportamento ilegal.

Caso Prático de uma resolução de contrato de arrendamento

Miguel (arrendatário) celebrou um contrato de arrendamento com Pedro (senhorio) no valor de 600€/mês. Após ter pago as primeiras rendas, Miguel há mais de 4 meses que não paga a Pedro a renda devida. Pedro, indignado, pretende saber se pode resolver o contrato com Miguel de forma que o imóvel lhe seja entregue livre e devoluto de pessoas e bens.

rendas em atraso
Foto de Felicity Tai @Pexels

De acordo com o artigo 1083.º/3 do C.C. “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário”. Assim sendo, a falta de pagamento das rendas há mais de 4 meses pelo inquilino Miguel é fundamento para a resolução do contrato por parte do senhorio Pedro.

De que forma poderá Pedro revogar o contrato de arrendamento?

Neste quadro, o senhorio pode invocar a resolução do contrato por via extrajudicial nos termos do artigo 1084º/2 do C.C., sendo a resolução do contrato feita através da comunicação à contraparte. De facto, a comunicação deve ser convenientemente justificada, sendo invocada a obrigação que não foi cumprida.

Além do mais, segundo o artigo 9.º/7 do NRAU, a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução é efetuada mediante:

  • Notificação avulsa;
  • Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução;
  • Escrito assinado e remetido pelo senhorio, em carta registada com aviso de receção, caso o contrato tenha sido celebrado por escrito e tenha sido convencionado o domicílio.
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