Em causa estão comportamentos ilegítimos de senhorios que pertubem inquilinos com o objetivo de desocuparem os imóveis.
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Assédio no arrendamento: o que é e como funciona (com um caso prático)
GTRES

A lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento ou no subarrendamento entrou em vigor em fevereiro de 2019, havendo a possibilidade de serem aplicadas sanções pecuniárias a quem tenha um comportamento ilegal. Neste artigo, preparado pela Teixeira Advogados & Associados para o idealista/news, iremos explicitar a Lei n.º 12/2019, de 27 de fevereiro, com fundamento jurídico.

O assédio no arrendamento consiste em qualquer comportamento ilegítimo praticado pelo senhorio que, com o objetivo de provocar a desocupação do imóvel, perturbe o arrendatário, sujeitando-o a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

Nestes casos, como poderá o inquilino resolver a situação?

O legislador prevê as seguintes possibilidades:

1 - O inquilino informa o senhorio, por carta registada com aviso de receção para que, no prazo de 30 dias, este tome as medidas necessárias e, se forem adaptáveis ao caso concreto, para cessar as situações de assédio. O inquilino pode pedir, por exemplo, para o senhorio: 

a) Corrigir as deficiências do imóvel que constituam risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens; 

b) Fazer cessar a produção de ruídos fora dos limites legais ou de outros atos suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário; 

c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado como o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações a água, luz, gás ou esgotos; 

d) Ou outras medidas.

2 - Ao mesmo tempo e independentemente da intimação, o arrendatário pode requerer à câmara municipal a realização de uma vistoria ao imóvel para verificar a situação. Neste caso, a autarquia tem um prazo máximo de 20 dias para se deslocar ao imóvel e um prazo de 10 dias após a visita para emitir o auto.

No caso de a situação não se resolver, que meios tem o inquilino à sua disposição? 

1 - No prazo de trinta dias, pode requerer uma injunção, ou seja, a adoção de um comportamento, contra o senhorio; 

2 - Pode exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia até que o senhorio cumpra o que lhe foi solicitado na carta ou até que seja decretada a injunção. Quando o inquilino tenha idade igual ou superior a 65 anos ou tenha um grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, a sanção pecuniária passa a ser de 30 euros por dia. Esta sanção cessa, caso o inquilino não requeira injunção no prazo de 30 dias após o prazo de resposta do senhorio, ou caso a injunção seja indeferida.

Um caso prático

Com o objetivo de ilustrar o exposto, a Teixeira Advogados & Associados apresenta a seguinte hipótese prática: o Sr. Alfredo e a Sra. Manuela, ambos com 70 anos, eram inquilinos de um imóvel desde 1989. O senhorio não queria mais que ocupassem o imóvel e, então, começou a chamar-lhes nomes, a falar mal deles à vizinhança, etc. E, no dia 30 de agosto de 2020, o senhorio entrou em casa do Sr. Alfredo e da Sra. Manuela e estragou propositadamente alguns eletrodomésticos. 

Como é que o Sr. Alfredo e a Sra. Manuela devem proceder?

Uma vez que a sua situação se enquadra legalmente no conceito de assédio no arrendamento, seguindo os trâmites legais, devem enviar uma carta ao senhorio informando-o que tem 30 dias para a corrigir a situação.

E se passado 30 dias o senhorio nada disser, nem adotar qualquer medida?

Neste caso, a Sra. Manuela e o Sr. Alfredo têm mais 30 dias para requerer uma injunção contra o senhorio, assistindo-lhes ainda o direito de existir o pagamento de uma sanção pecuniária, que, em regra, seria de 20 euros por dia, mas que no caso concreto é de 30 euros, uma vez que ambos têm 70 anos.

E no caso de a injunção ser indeferida ou não ter sido requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para o senhorio adotar medidas para corrigir a situação?

A intimação caducaria, extinguindo-se a sanção pecuniária. No entanto, os inquilinos ainda poderiam recorrer aos meios civis, criminais e contraordenacionais gerais.

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