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O idealista/news está a publicar um dossier especial sobre o Orçamento do Estado 2019 (OE2019), em parceria com a PricewaterhouseCoopers (PwC). Neste artigo, escrito por Diogo Gonçalves Pires e João Carvalho Rodrigues, explicamos-te quais são as medidas contempladas para o setor imobiliário na Proposta de Lei do OE 2019, que foi parca em alterações na fiscalidade do setor.
Destacamos em baixo as principais medidas fiscais que poderão ter impacto neste setor.
Impostos sobre o património
- O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) passa a ser liquidado entre os meses de fevereiro e abril (atualmente entre fevereiro e março), passando o limiar mínimo a partir do qual o IMI pode ser pago em prestações de 250 euros para 100 euros:
- Quando igual ou inferior a 100 euros, no mês de maio.
- Quando superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, nos meses de maio e novembro.
- Quando superior a 500 euros, nos meses de maio, agosto e novembro. - No âmbito de um contrato de locação financeira imobiliária, os locadores ficam impossibilitados de repercutir aos locatários o encargo com o Adicional ao IMI (AIMI), suportado quando o imóvel objeto do contrato tenha um Valor Patrimonial Tributário (VPT) inferior a 600.000 euros.
- Está previsto o alargamento da isenção de IMT e de Imposto do Selo às operações de cisão em que sejam transmitidos bens imóveis, no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação.
Impostos sobre o rendimento
- No caso de transferência de residência para o interior, verifica-se um incremento da dedução específica de IRS das despesas incorridas com imóveis passando de 502 euros para 1.000 euros (este limite é aplicável durante três anos, a partir do da celebração do contrato de arrendamento).
- As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de sociedades não residentes em território português quando, no ano anterior, o valor dessas partes resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em Portugal (exceto se afetos a atividade comercial, industrial ou agrícola, que não a compra e venda de imóveis), passam a estar expressamente excluídas da isenção de tributação.
Outras alterações com impacto fiscal
- O regime fiscal atualmente aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo em Recursos Florestais (OICRF) sob a forma contratual (fundos), passa a aplicar-se, também, aos OICRF sob forma societária, prevendo-se ainda que os rendimentos derivados da liquidação de OICRF beneficiem da taxa de tributação de 10%, antes apenas prevista para a distribuição ou operações de resgate.
- Por último, verifica-se, ainda, um reforço dos benefícios fiscais atribuídos a entidades que desenvolvam a atividade silvícola, bem como a entidades de gestão florestal.
Autorizações legislativas
A Proposta de Lei do OE2019 prevê ainda duas autorizações legislativas que poderão vir a ter um impacto significativo no setor:
- Autorização para alteração às regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, introduzindo o conceito de “zona de pressão urbanística”. Neste âmbito, prevê-se que os municípios possam proceder ao agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, elevando-a ao sêxtuplo, prevendo ainda um aumento de 10% em cada ano subsequente, com um limite máximo de 12 vezes.
- Adicionalmente, fica também o Governo autorizado a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização, designadamente, com a introdução de um ónus de transmissibilidade dos imóveis quando estes tenham sido objeto de intervenção administrativa.
- Autorização para a criação de uma nova contribuição municipal de proteção civil, desta vez acolhendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que julgou organicamente inconstitucional o facto de este tributo ter sido criado pela Câmara Municipal de Lisboa. Esta contribuição incidirá sobre pessoas singulares ou coletivas proprietárias de prédios urbanos e rústicos cuja atividade determine algum dos seguintes riscos: urbano, florestal e agrícola, indústria, rodoviário ou tecnológico.

PwC
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