O cumprimento do pagamento da prestação da casa deve ser sempre uma prioridade máxima das famílias, mas agora ainda mais. Atualmente os bancos fazem negócio com a venda das carteiras de crédito (agora também de curto prazo) e uma dívida do empréstimo à habitação, além dos custos que acarreta, pode acabar mesmo na perda do imóvel financiado. Hoje explicamos o que está em causa e os cuidados a ter no artigo da Deco Alerta.
Esta rubrica semanal é destinada a todos os consumidores em Portugal, sendo assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news. Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.
Recentemente o meu banco vendeu a minha dívida a uma instituição financeira sem que eu fosse conhecedor. No passado mês de junho depositei o valor regular de pagamento do meu crédito, tendo verificado depois que esse valor não tinha sido retirado. Após a minha interpelação, fui informada que tinham vendido o meu crédito habitação a uma financeira que, posteriormente me contactou informando que se não pagasse a dívida ficaria com o meu imóvel.
Antes de mais, a DECO pretende alertar todos os consumidores para o seguinte: se tens crédito sem incumprimento não te esqueças que essa dívida pode ser vendida.
Nos últimos três anos temos assistido à venda de carteiras de crédito malparado pela banca portuguesa que procura, por um lado, melhorar os seus balanços e, por outro, cumprir as exigências de reguladores e supervisores bancários. Muito deste crédito vendido é crédito pessoal, crédito ao consumo, crédito de cartões de crédito e, talvez em maior escala, crédito à habitação.
Inicialmente essas carteiras vendidas a terceiros eram compostas quase, integralmente, por crédito em incumprimento há bastante tempo e com reduzida possibilidade de ser pago pelos devedores. Atualmente verifica-se que crédito com incumprimento de poucos meses está já a fazer parte dessas carteiras de crédito malparado.
A situação agrava-se quando se atenta a que quem compra o crédito pode estar fora do sistema bancário, tornando uma eventual negociação para manter o crédito fácil, sobretudo se se tratar de crédito à habitação.
A Lei – a cessão de crédito
De acordo com o Código Civil, o credor (Banco) pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, desde que a cessão não seja proibida por lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
O consentimento e a comunicação
Assim, em princípio e dependendo sempre do caso em concreto, quando receber a comunicação com a indicação de que o crédito foi cedido, seja esta comunicação efetuada pelo cedente (credor “originário”) ou pelo cessionário (credor “adquirente”), a mesma é considerada válida e eficaz, uma vez que é irrelevante o consentimento do devedor.
Não é necessário o consentimento do devedor, mas deverá ser-lhe enviada a comunicação que não tem que ser obrigatoriamente realizada por notificação judicial, bastando que se verifique uma comunicação por exemplo através de carta dirigida e enviada ao devedor.
Riscos de não pagar as prestações de um contrato
- O consumidor fica sujeito ao pagamento de juros de mora, comissões e outros encargos;
- A instituição de crédito pode iniciar uma ação judicial que poderá terminar com a penhora dos seus rendimentos e bens;
- E pode também vender o crédito a um terceiro (entidade que pode não ser instituição de crédito) e este mantém todos os direitos e garantias acessórias ao crédito.
Para poder comentar deves entrar na tua conta