Período para aderir a regime especial, que impede que valor do imposto supere rendimento das rendas, decorre de 1 a 20 de março.
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Senhorios com rendas antigas têm novo prazo para solicitar IMI reduzido
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Os senhorios, com contratos de arrendamento antigos, que pretendam beneficiar do regime especial que permite pagar um valor de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) reduzido face aos rendimentos obtidos com as rendas, têm agora novas datas a ter em conta. O Ministério das Finanças decidiu, mais uma vez, mudar por portaria o prazo de comunicação por parte dos proprietários à Autoridade Tributária para o período entre 1 e 20 de março de 2020.

A alteração é justificada pelo Governo com atrasos na adaptação do sistema informático. “Estando em causa um modelo novo, tornou -se necessário proceder a uma adaptação dos sistemas de informação, o que determinou desde logo o ajustamento do prazo previsto para apresentação da participação de rendas relativa ao ano de 2019. Verificou-se, contudo, não ter sido possível concluir o procedimento de contratação prévio à referida adaptação dos sistemas de informação, no prazo inicialmente previsto”, tal como se pode ler na portaria, assinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, publicada no passado dia 24 de janeiro de 2020.

Esta é - depois de, em novembro de 2019, ter sido adiado o período de apresentação para entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020 - a segunda vez que o Ministério das Finanças muda as datas para o procedimento em causa, com base nos mesmos argumentos. O calendário normal determina que a comunicação à Autoridade Tributária seja feita entre 1 de novembro e 15 de dezembro de cada ano.

A “simplificação do procedimento administrativo da participação de rendas justifica que a respetiva apresentação seja concretizada exclusivamente por via eletrónica, através da identificação dos elementos fundamentais à aplicação do regime especial, permitindo a dispensa da entrega dos elementos probatórios”, alega o Executivo.

Desta forma, defende a equipa das Finanças, "e sendo necessário assegurar a comunicação pelos sujeitos passivos da informação indispensável à aplicação daquele regime na liquidação do IMI relativo a 2019, é estabelecido, para este ano, um procedimento e prazo extraordinários para o efeito”.

Este regime especial foi criado, em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis – em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas, e define que “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”.

A medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sendo que formulação legal de origem impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.

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