Fiscalistas analisam alterações introduzidas pelo OE2023 em sede de IMI, antecipando o seu impacto no mercado.
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IMI agravado
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O Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) introduziu várias mudanças em matéria fiscal e que tocam no setor imobiliário. Nos impostos sobre o património, importa destacar algumas alterações legislativas em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Neste caso, as medidas previstas focam-se, sobretudo, na revisão de algumas das normas de tributação agravada, ainda que com especial impacto, sobretudo no caso de prédios afetos a Alojamento Local ou prédios habitacionais localizados em zonas de pressão urbanística.

Num artigo preparado para o idealista/news, os fiscalistas Diogo Gonçalves Pires e Daniela Lopes Silva, da PwC, identificam e explicam as principais alterações em sede de IMI previstas para 2023, antecipando também o impacto das novas regras no mercado.

Principais alterações legislativas em sede de IMI

  • 1) Prédios devolutos

Desde logo há que notar uma alteração relevante no que se refere aos prédios devolutos. Se, até agora, e no caso de prédios devolutos, as taxas agravadas de IMI apenas eram passíveis de aplicação no caso de prédios que se encontravam nesse estado há mais de dois anos, o OE2023 veio alterar esse prazo para um ano.

  • 2) Não aplicação de taxas agravadas no caso de desastre natural ou calamidade

Por outro lado, o agravamento da taxa de IMI para o triplo (aplicável a prédios devolutos há mais de 1 ano e a prédios em ruínas), bem como a possibilidade de majoração em 30% da taxa de IMI (no caso de prédios degradados), deixa de ser aplicável quando esse estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade. Apesar de subtil, é uma alteração importante e atenta à realidade.

IMI agravado
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  • 3) Prédios localizados em zonas de pressão urbanística

Também a possibilidade de aplicação de taxas agravadas de IMI para prédios localizados em zonas de pressão urbanística foi alterada e, nalguns casos, alargada.

Atualmente, está prevista a possibilidade de agravamento em doze vezes a taxa de IMI no caso de prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. Ora, o OE 2023 não só manteve este agravamento como determinou que o mesmo pode ser majorado em:

  • 25%, sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado, nem afeto a habitação própria e permanente;
  • ou 50%, sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Na senda do muito “badalado” tema da (falta de) habitação nas cidades e, dizemos nós, do conhecido desencanto governativo pela atividade de alojamento ocal, o OE2023 trouxe-nos mais um capítulo de penalização dos proprietários – cuja efetiva aplicação fica nas mãos dos municípios – com a possibilidade de agravamento do IMI no caso de alojamentos locais e habitações que não estejam arrendadas ou não afetas a habitação própria e permanente.

taxas de IMI
Foto de Asa Rodger no Unsplash

Concretizando, o OE2023 passou a prever a possibilidade de majoração em:

  • 100% da taxa de IMI no caso prédios localizados em zonas de pressão urbanística afetos a alojamento local;
  • ou 25%, nos casos em que, tendo por destino a habitação, esses prédios não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo. De notar ainda que, esta majoração, pode ainda ser elevada em 50%, sempre que o sujeito passivo seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Frisamos ainda o facto de que os referidos agravamentos e respetivas majorações aplicáveis a prédios localizados em zonas de pressão urbanística, estão dependentes de deliberação da respetiva assembleia municipal, que tem ainda a responsabilidade de definir as tais “zonas de pressão urbanística”.

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