Diploma entrará em vigor na próxima quarta-feira, 4 de novembro, e será aplicado (para já) aos 121 concelhos considerados de risco.
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Teletrabalho volta a ser obrigatório e só pode ser recusado por escrito
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A partir da próxima quarta-feira, 4 de novembro de 2020, o teletrabalho volta a ser obrigatório, mas apenas nos 121 concelhos considerados de risco e mais afetados pelo vírus. Mas o que é que acontece se a empresa ou o trabalhador não reunirem condições para o desempenho de tarefas remotamente? Devem comunicá-lo “fundamentadamente e por escrito”, segundo o diploma do Governo.

A obrigatoriedade de comunicar por escrito aos trabalhadores a oposição ao teletrabalho por parte das empresas é uma das principais novidades do diploma enviado para os parceiros sociais e que visa regulamentar o regime excecional de teletrabalho que entrará em vigor na próxima quarta-feira, segundo escreve o Jornal de Negócios. Na prática, o diploma prevê um conjunto de garantias e proteções aos trabalhadores que não existia na legislação que entrou em vigor no confinamento geral decretado em março.

Os empregadores só poderão recusar esta modalidade aos trabalhadores por escrito – e se estes discordarem da decisão podem pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique os factos invocados - esta terá cinco dias úteis para decidir. Mas a proposta do Governo também permite que o trabalhador recuse o teletrabalho, bastando para isso justificar por escrito que não tem condições para desempenhar as funções em casa – ainda que seja da responsabilidade da entidade patronal garantir meio e equipamento para o exercício de funções remoto.

Todos os direitos garantidos

O Governo também vem desfazer quaisquer tipos de dúvidas relacionadas com o rendimento dos trabalhadores, nomeadamente sobre as questões levantadas sobre o pagamento do subsídio de almoço. Segundo se lê na proposta, “o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição” (...) “mantendo o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”.

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