A partir desta quarta-feira, dia 26 de junho de 2019, todas as mediadoras, promotoras e demais empresas imobiliárias passam a estar sujeitas a novas regras, que implicam mais obrigações processuais. Mas atenção, também as entidades financeiras e as sociedades de investimento (como as novas SIGI) que operem na área do imobiliário vão estar obrigadas a respeitar o novo regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
No regulamento n.o 276/2019 estão em causa, sobretudo, novas regras de identificação, controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis, sendo que no âmbito da Lei nº83/2017 está previsto um alargamento das entidades obrigadas, tal como explica o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC).
Entidades financeiras
- Todas desde que exerçam ou pratiquem atos materialmente subjacentes ao exercício de uma atividade imobiliária (compra, venda, compra para revenda, permutas, etc.) estão obrigadas a efetuar as comunicações previstas no artigo 46o da Lei;
- Ex: OIC, SIGI e Instituições de crédito – Estão obrigadas a proceder à comunicação prevista no art. 46o da Lei – Leitura conjugada do art. 2o, n.o 1, alínea b) e art. 4o, n.o 1, alínea d), 46o, 89o e 91o da Lei.
Atividades imobiliárias
De forma global, a partir de agora qualquer atividade relacionada com o imboliário passa a estar contemplada pela normativa (Lei n.o 83/2017; Alínea b), do n.o 1 do art.o 2o)
- Mediação imobiliária;
- Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
- Arrendamento de bens Imóveis;
- Promoção imobiliária;
Em todos os casos, e segundo determina a Lei, qualquer tipo de entidade com atividades imobiliárias - quando estabelecem relações de negócio/transações ocasionais - devem assegurar o conhecimento da identidade do cliente (pessoa singular, pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica), através de vários elementos identificativos explicitamente exigidos pela Lei (arts. 24.o e 25.o);
Por Beneficiário Efetivo p/efeitos da Diretiva entendem-se as pessoas singulares que detêm, seja de forma direta ou indireta, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo de uma sociedade (art. 2.o, n.o 1, alínea h)).
Alertas do regulador
O IMPIC esclarece que "a identificação do cliente deve ser entendida num sentido lato, considerando-se que o conhecimento de um conjunto de características do cliente/interveniente ultrapassam a mera recolha de elementos de identificação pessoal".
"Quanto mais aprofundado e comprovado for o conhecimento do cliente, interveniente ou da operação, maior será a capacidade de se aferir o grau de suspeição, tendo em conta a natureza da relação de negócio estabelecida", diz ainda o regulador.
O regulamento passa a conter um Anexo C com a lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição a serem considerados pelas entidades obrigadas no âmbito do cumprimento do dever de exame.
A listagem é, segundo ressalva o regulador, "meramente exemplificativa e enumera os indicadores já identificados interna e internacionalmente como sendo relevante para o setor do imobiliário".
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