
A Lei de Bases da Habitação, em vigor desde o início de outubro passado, trouxe mudanças à vida dos portugueses e das empresas. E a àrea da gestão de condomónios também é contemplada, ao nível da regulação e fiscalização. No Deco Alerta de hoje explicamos-te como funcionam as novas regras que se aplicam. Aproveitamos ainda para esclarecer como é que, legalmente, se convocam as Assembleias Gerais dos condomínios.
Esta rubrica semanal é destinada a todos os consumidores em Portugal, sendo assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news. Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.
Sei que a primeira Lei de Bases da Habitação foi aprovada na Assembleia da República. Em traços gerais o que estabelece esta lei, e em particular, o que define sobre a regulação do setor de gestão dos condomínios? Aproveito ainda para vos perguntar qual é forma legalmente adequada para se convocar as assembleias gerais de condóminos.
Tal como referes a lei foi aprovada e responde a uma nossa reivindicação, aliás antiga reivindicação: a fiscalização e regulação do setor de gestão dos condomínios.
A Lei de Bases da Habitação estabelece “as bases do direito à habitação” assim como os deveres e responsabilidades do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição. De acordo com os princípios básicos da mencionada lei, o Estado passa a ter a obrigação de garantir o direito a uma habitação condigna para todos os cidadãos assim como a habitação passa a ter uma função social.
Destacamos ainda a criação do Programa Nacional de Habitação e da Carta Municipal de Habitação (levantamentos regulares de carências habitacionais), a proteção no despejo e a integração do direito à habitação nas políticas de erradicação de pessoas em condição de sem-abrigo.
Relativamente ao Programa Nacional de Habitação, este será assegurado por uma entidade pública, competindo-lhe a elaboração de um relatório anual sobre o estado do direito à habitação. Esta entidade pública também ficará responsável pela monitorização do programa e pelo cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários, assegurando-se assim a regulação e fiscalização da atividade de gestão dos condomínios.
Esta regulação da atividade de gestão dos condomínios, nomeadamente da existência e utilização dos fundos de reserva que os condomínios são obrigados a ter por lei, tem por objetivo permitir a conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em propriedade horizontal e contribuir para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade.
Como convocar uma AG de condóminos?
Relativamente à outra questão que nos colocas, relembramos que a assembleia ou reunião de condóminos é o encontro de todos os proprietários (condóminos) e tem como finalidade a discussão e tomada de decisões de interesse comum no que diz respeito ao condomínio.
Nela devem participar todos os proprietários do prédio ou os seus representantes legais incluindo o administrador do condomínio.
A lei determina que a assembleia de condóminos deve ser convocada pelo administrador ou, caso este não o faça, por qualquer condómino desde que represente 25% do valor total do prédio e que se reúna, pelo menos uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de janeiro.
A convocatória, e para que as decisões sejam consideradas válidas, deve ser enviada com, pelo menos 10 dias corridos de antecedência, em carta registada com aviso de receção endereçada ao local indicado pelo condómino.
Em alternativa, é possível entregar individualmente o aviso convocatório, desde que os condóminos assinem um recibo de receção, ou por email, desde que haja confirmação da receção do mesmo. Esta última opção só é válida se e para os condóminos que concordem e se tal ficar registado em ata.
É também necessário que a convocatória indique claramente o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos e as propostas que, para serem aprovadas, necessitam de unanimidade.
Se um destes requisitos não for cumprido, a convocatória pode ser considerada inválida.
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