Se estás à procura de casa para arrendar de certeza que já ouviste falar em cauções e pagamento de rendas adiantadas mas, será que sabes realmente a diferença entre elas? E sim, o mesmo se aplica se estiveres a pensar em tornar-te senhorio.
O adiantamento de rendas pode ser uma opção na celebração do contrato de arrendamento mas não é obrigatório. Já a caução, a norma é ser aplicada pelo senhorio de forma obrigatória e tem vantagens para ambos os lados. Porque sim, são dois conceitos diferentes.
Para que possas estar mais por dentro do assunto, nós explicamos-te ao certo o que é uma caução nos contratos de arrendamento e como é que funciona.
Caução de arrendamento: o que é?
A caução no contrato de arrendamento é uma forma de salvaguardar tanto o senhorio como o arrendatário. De acordo com o artigo 1076º do Código Civil, a caução pode ser exigida quando se realiza um contrato entre duas partes; quando pedida em contrato, deve existir uma lista de exigências associadas à caução para saber em que moldes é que a mesma atua.
A caução é, na sua essência, uma forma de garantia para qualquer incumprimento relativamente ao contrato de arrendamento.
Caução em contrato de arrendamento: é obrigatória?
Não. Apesar de estarem contempladas na lei formas legais para a cobrança de uma caução (artigo 623º do Código Civil), não é obrigatório existir caução em contratos de arrendamento.
Em termos legais qualquer senhorio é livre de decidir se quer ou não aplicar uma cláusula de caução, assim como o seu valor. Por vezes é cobrado o valor equivalente a uma ou duas rendas, mas não muito mais que isso face à competividade do mercado.
Da parte dos senhorios, é importante que se compreenda que o seu pedido de valores elevados se classifica quase como um seguro caso haja quebra de contrato. Nalguns casos, porém, pode-se optar por outras ‘seguranças’ como fiador, seguro de renda ou garantias bancárias.
No entanto, se te queres tornar arrendatário tem em mente que não tens direito a exigir um contrato sem caução. O senhorio tem o direito de pedir uma caução, assim como tu tens o direito de não a querer pagar. Nesse caso, o contrato de arrendamento não será celebrado.
Caução de arrendamento: como funciona a devolução?
A devolução de caução de arrendamento deve ser feita apenas no término do contrato e após verificação do estado do imóvel. Enquanto arrendatário, o dever é de entregar o imóvel impecável e, enquanto senhorio, é importante que se mantenha fiel às regras estabelecidas previamente.
Se o imóvel apresentar necessidade de reparações, é provável que haja espaço para não retorno total da caução. Por isso, é importante que ambas as partes saibam que motivos podem ser alegados para a não devolução da caução (ou parte dela):
- Existência de furos nas paredes para prateleiras e móveis – a lei do artigo 1073.º do Código Civil prevê que estes podem ser feitos desde que reparados antes da devolução do imóvel;
- Incumprimento do contrato: contempla danos no imóvel e em equipamentos por exemplo;
- Existência de despesas por saldar, como rendas ou gastos obrigatórios, e que sejam da responsabilidade do arrendatário.
Mas senhorios, fica a nota: caso se recusem a devolver a caução na íntegra por algum motivo, devem fazer prova dos factos e com comprovativo de despesas de reparação.
Nos casos em que o imóvel não apresenta quaisquer danos, o arrendatário tem o direito de pedir a devolução da caução de arrendamento. O pedido deve ser feito via minuta de devolução de caução arrendamento, por carta registada com aviso de receção. A devolução é feita pelo senhorio aquando da entrega das chaves, e com recibo.
Nalguns casos a caução pode não ser devolvida se ambas as partes fizeram outro tipo de acordo. O mais comum é a extensão do prazo para o arrendatário sair da casa.
A caução aos olhos das finanças
Mesmo com espaço para receber e devolver o dinheiro num prazo estipulado, é de realçar que a caução tem regras específicas em termos de finanças. Segundo a lei, existem dois momentos distintos em que o senhorio deve colocar informação referente à caução do contrato de arrendamento:
- Início de Contrato
A mesma tem de ser declarada quando é paga no momento de celebração do contrato de arrendamento, segundo a Autoridade Tributária, “considerando que, em sede de Categoria F do Código do IRS, a caução constitui um rendimento predial, o correspondente montante deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento entretanto celebrado.”
- Término de Contrato / Devolução de caução
O senhorio tem a obrigação de emitir recibo de quitação. Segundo a Autoridade Tributária, o valor da caução devolvida deverá ser inscrito no anexo F da declaração modelo 3 do IRS com a indicação de “gastos suportados e pagos pelo locador”.
No que diz respeito à retenção na fonte, apenas as entidades com contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto. Nesses casos deve existir retenção na fonte sobre o valor da caução paga.
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