A caução de arrendamento é um pedido comum quando procuras uma casa para arrendar. Explicamos o que é e em que casos é devolvida.
Comentários: 0
Caução de arrendamento
Pixabay

Se estás à procura de casa para arrendar de certeza que já ouviste falar em cauções e pagamento de rendas adiantadas mas, será que sabes realmente a diferença entre elas? E sim, o mesmo se aplica se estiveres a pensar em tornar-te senhorio.

O adiantamento de rendas pode ser uma opção na celebração do contrato de arrendamento mas não é obrigatório. Já a caução, a norma é ser aplicada pelo senhorio de forma obrigatória e tem vantagens para ambos os lados. Porque sim, são dois conceitos diferentes.

Para que possas estar mais por dentro do assunto, nós explicamos-te ao certo o que é uma caução nos contratos de arrendamento e como é que funciona.

Caução de arrendamento: o que é?

A caução no contrato de arrendamento é uma forma de salvaguardar tanto o senhorio como o arrendatário. De acordo com o artigo 1076º do Código Civil, a caução pode ser exigida quando se realiza um contrato entre duas partes; quando pedida em contrato, deve existir uma lista de exigências associadas à caução para saber em que moldes é que a mesma atua.

A caução é, na sua essência, uma forma de garantia para qualquer incumprimento relativamente ao contrato de arrendamento.

Caução em contrato de arrendamento: é obrigatória?

Não. Apesar de estarem contempladas na lei formas legais para a cobrança de uma caução (artigo 623º do Código Civil), não é obrigatório existir caução em contratos de arrendamento.

Em termos legais qualquer senhorio é livre de decidir se quer ou não aplicar uma cláusula de caução, assim como o seu valor. Por vezes é cobrado o valor equivalente a uma ou duas rendas, mas não muito mais que isso face à competividade do mercado.

Da parte dos senhorios, é importante que se compreenda que o seu pedido de valores elevados se classifica quase como um seguro caso haja quebra de contrato. Nalguns casos, porém, pode-se optar por outras ‘seguranças’ como fiador, seguro de renda ou garantias bancárias.

 

devolução da caução contrato de arrendamento
Unsplash

No entanto, se te queres tornar arrendatário tem em mente que não tens direito a exigir um contrato sem caução. O senhorio tem o direito de pedir uma caução, assim como tu tens o direito de não a querer pagar. Nesse caso, o contrato de arrendamento não será celebrado.

Caução de arrendamento: como funciona a devolução?

A devolução de caução de arrendamento deve ser feita apenas no término do contrato e após verificação do estado do imóvel. Enquanto arrendatário, o dever é de entregar o imóvel impecável e, enquanto senhorio, é importante que se mantenha fiel às regras estabelecidas previamente.

Se o imóvel apresentar necessidade de reparações, é provável que haja espaço para não retorno total da caução. Por isso, é importante que ambas as partes saibam que motivos podem ser alegados para a não devolução da caução (ou parte dela):

  • Existência de furos nas paredes para prateleiras e móveis – a lei do artigo 1073.º do Código Civil prevê que estes podem ser feitos desde que reparados antes da devolução do imóvel;
  • Incumprimento do contrato: contempla danos no imóvel e em equipamentos por exemplo;
  • Existência de despesas por saldar, como rendas ou gastos obrigatórios, e que sejam da responsabilidade do arrendatário.

Mas senhorios, fica a nota: caso se recusem a devolver a caução na íntegra por algum motivo, devem fazer prova dos factos e com comprovativo de despesas de reparação.

Nos casos em que o imóvel não apresenta quaisquer danos, o arrendatário tem o direito de pedir a devolução da caução de arrendamento. O pedido deve ser feito via minuta de devolução de caução arrendamento, por carta registada com aviso de receção. A devolução é feita pelo senhorio aquando da entrega das chaves, e com recibo.

Nalguns casos a caução pode não ser devolvida se ambas as partes fizeram outro tipo de acordo. O mais comum é a extensão do prazo para o arrendatário sair da casa.

A caução aos olhos das finanças

Mesmo com espaço para receber e devolver o dinheiro num prazo estipulado, é de realçar que a caução tem regras específicas em termos de finanças. Segundo a lei, existem dois momentos distintos em que o senhorio deve colocar informação referente à caução do contrato de arrendamento:

  • Início de Contrato

A mesma tem de ser declarada quando é paga no momento de celebração do contrato de arrendamento, segundo a Autoridade Tributária, “considerando que, em sede de Categoria F do Código do IRS, a caução constitui um rendimento predial, o correspondente montante deverá ser declarado no recibo de renda eletrónico, indicando no mesmo, como datas, a do início e do fim do contrato de arrendamento entretanto celebrado.”

  • Término de Contrato / Devolução de caução

O senhorio tem a obrigação de emitir recibo de quitação. Segundo a Autoridade Tributária, o valor da caução devolvida deverá ser inscrito no anexo F da declaração modelo 3 do IRS com a indicação de “gastos suportados e pagos pelo locador”.

No que diz respeito à retenção na fonte, apenas as entidades com contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto. Nesses casos deve existir retenção na fonte sobre o valor da caução paga.

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta