O Presidente da República decidiu, antes de ir de férias, promulgar as novas regras do Alojamento Local (AL), reconhecendo a urgência e a importância de dar mais poderes às autarquias, com o objetivo de travar excessos desta atividade que afetem a vida das zonas históricas ou dos centros urbanos. Ainda assim, Marcelo Rebelo de Sousa tem reservas sobre algumas das soluções que chegaram a Belém no âmbito do novo enquadramento legislativo das casas para turistas saído do Parlamento.
A lei, que resultou de longas negociações partidárias e mereceu muita discussão na praça pública, recebeu assim luz verde "apesar de soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais, fruto de equilíbrios complexos", diz a nota da Presidência da República, sem entrar em detalhes.
O Chefe de Estado sublinha antes as razões que o levaram a assinar o documento: o "papel reconhecido às autarquias locais para, mais de perto, lidarem com matéria", e, "sobretudo", o "objetivo urgente de travar excessos suscetíveis de atingir gravemente a vida própria de zonas históricas ou centros urbanos".
O diploma em questão permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do alojamento local e foi aprovado na Assembleia da República, em 18 de julho, com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, o diploma aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, substitui os projectos de lei apresentados pelo PS, pelo PCP, pelo BE e pelo PAN no âmbito do processo de alteração da lei.
No âmbito da votação na especialidade, o CDS-PP e o BE decidiram manter as suas iniciativas legislativas em votação, que acabaram por ser rejeitadas.
O que diz a nova lei
- "Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação", segundo o diploma aprovado.
- É ainda estipulado, tal como resume a Lusa, que "o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local", critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei, o que acontecerá "60 dias após a sua publicação".
- O diploma determina também que "não pode haver lugar à instalação e exploração de 'hostels' em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito".
- No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma do prédio, "a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de actos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente".
- Quanto ao registo do alojamento local, passa a ser necessária uma mera comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal, que deve obrigatoriamente ser acompanhada da "ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos 'hostels'".
- O presidente da câmara municipal pode opor-se ao registo, com base em fundamentos estabelecidos, e a câmara municipal tem que realizar, "no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia com prazo", uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
- A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
Para poder comentar deves entrar na tua conta