A extensão foi anunciada pelo regulador do setor, a Autoridade para os Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
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Regime excecional para pagamento de seguros prolongado até setembro
GTRES

O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, no âmbito da pandemia da Covid-19, foi prolongado até 30 de setembro de 2021. A extensão foi anunciada pelo regulador do setor, a Autoridade para os Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que aproveitou para recordar os três conjuntos de medidas que vão continuar a ser aplicáveis nos próximos seis meses. Mostramos-te quais são.

Primeira medida

Flexibilizou-se, temporariamente, e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro. A título exemplificativo, segundo a ASF, podem ser acordados entre o segurador e o tomador do seguro o seguinte:

  • O pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos.
  • O afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento.
  • O fracionamento do prémio.
  • A prorrogação da validade do contrato de seguro.
  • A suspensão temporária do pagamento do prémio.
  • A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

Alguns seguros estão excluídos desta medida, como os seguros de vida, os seguros de cobertura de grandes riscos, o seguro de colheitas e pecuário e os seguros mútuos pagos com o produto das receitas.

Segunda medida

Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios mantém-se por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.

Uma vez que o tomador do seguro pode não querer manter esta cobertura, o segurador irá avisá-lo com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, para que o tomador do seguro possa informar o segurador que não pretende manter a cobertura.

Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas o tomador do seguro continua a ter de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato tenha estado em vigor, podendo esse valor ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, por exemplo por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

Terceira medida

Nos contratos de seguro em que se verifique uma redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da atividade:

  • Requererem o reflexo dessas circunstâncias no valor do prémio.
  • Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Esta medida abrange seguros relacionados com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros que cobrem riscos relativos a essas atividades.

Quando o prémio já tenha sido pago na totalidade antes da redução, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante devido na próxima anuidade ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, devolvido no prazo de dez dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo se houver outro acordo entre o segurador e o tomador do seguro. Esta medida não é aplicável aos seguros de cobertura de grandes riscos.

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