Venda de bens imóveis de menores: um tutor pode fazê-lo?

O ordenamento jurídico português prevê exceções, baseadas na salvaguarda do superior interesse do menor. Explicamos.
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PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados
PRA - Raposo, Sá Miranda & Associados (Colaborador do idealista news)

A venda de bens imóveis pertencentes a menores é regulada pela lei portuguesa. Embora, em princípio, o tutor não tenha liberdade para dispor do património do menor, a lei prevê situações de exceção em que esta transação pode ser autorizada pelo tribunal. Explicamos tudo sobre o tema, com fundamento jurídico.

Podem os tutores de um menor vender um imóvel que lhe pertença? Em que circunstâncias podem fazê-lo? A resposta a esta questão pode parecer simples. À primeira vista, poderíamos afirmar que, "em princípio, não!". No entanto, o ordenamento jurídico português prevê exceções, baseadas num princípio fundamental: a salvaguarda do superior interesse do menor, tal como explica Diogo Freitas, associado sénior de Imobiliário da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, neste artigo preparado para o idealista/news.

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Regime de tutela: quando se aplica

A tutela é entendida como um meio subsidiário para colmatar a incapacidade do menor, conforme estipulado no artigo 123.º do Código Civil. Mas quando é que se aplica o regime da tutela?

A lei é bastante clara a este respeito. O menor está sujeito a tutela obrigatória nos seguintes casos:

  • a) Quando os pais tiverem falecido;
  • b) Quando os pais estiverem inibidos do exercício do poder paternal em relação à regência da pessoa do filho;
  • c) Quando os pais estiverem impedidos, de facto, de exercer o poder paternal por um período superior a seis meses; ou
  • d) Quando os pais forem incógnitos.

Venda de bens imóveis pertencentes a um menor: como funciona?

Além disso, sempre que houver um impedimento de facto dos pais, cabe ao Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do prazo de seis meses acima referido. Neste contexto, o Ministério Público pode promover a nomeação de uma pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou que representem um benefício manifesto para o menor. Entre estes negócios, inclui-se naturalmente a venda de bens imóveis pertencentes ao menor.

Podemos assim concluir que a tutela se aplica quando as responsabilidades parentais não podem ser exercidas na sua totalidade e não foi estabelecido um vínculo de apadrinhamento civil, nos termos do artigo 1921.º do Código Civil.

A tutela depende sempre de uma decisão judicial. Dado que está em causa o superior interesse do menor, este é um dos casos em que o tribunal pode atuar oficiosamente, nos termos do artigo 1923.º do Código Civil. O regime da tutela revela-se de extrema importância, ao assegurar exclusivamente a defesa dos interesses do menor. No âmbito da tutela, o tutor dispõe, em termos gerais, dos mesmos poderes e deveres que os pais, conforme estabelecido no artigo 1935.º do Código Civil.

Se considerarmos que o exercício das responsabilidades parentais pelos pais está baseado em laços de consanguinidade, na tutela esses laços não existem. Por esse motivo, a lei impõe, e de forma acertada, restrições aos poderes do tutor, com o objetivo de garantir a melhor proteção e gestão dos interesses do menor, conforme resulta do artigo 1936.º do Código Civil.

A incapacidade referida no artigo 123.º do Código Civil é, em regra, suprida pelo poder paternal ou, subsidiariamente, pela tutela. No caso específico da alienação de um imóvel pertencente a um menor, esta carece sempre de autorização prévia do tribunal, conforme estipulado no artigo 1889.º, por remissão do artigo 1938.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil.

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