O Governo aprovou um diploma que pretende resolver o “impasse das heranças indivisas resultante de bloqueios legais”, que acabam por deixar muitos imóveis ao abandono por falta de entendimento. A nova lei estipula, por exemplo, que um ou mais herdeiros possam provocar a venda de imóveis, sem o acordo de todos, ao fim de dois anos. Mas há mais novidades no que diz respeito ao direito sucessório.
No âmbito da reforma da habitação, o Governo avança que “aprovou dois Decretos-Lei e uma Proposta de Lei que têm como objetivo aumentar o número de casas disponíveis no mercado”, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.
O objetivo, explica, passa por implementar um “novo modelo de resolução de impasses sucessórios, permitindo desbloquear imóveis devolutos que permanecem fora do mercado durante décadas, especialmente em centros urbanos e zonas rurais”.
Apesar de o diploma ainda não ser conhecido, o Governo detalhou as medidas e mudanças previstas nas heranças indivisas, a começar desde logo pela criação do “Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa”, que permite que, dois anos após a abertura da sucessão sem acordo, qualquer herdeiro possa suscitar a venda de imóveis a valor de mercado, mesmo sem consenso entre todos.
Está ainda em cima da mesa a possibilidade de o “autor da sucessão definir os bens da legítima, reforçando o planeamento sucessório”. Significa que a pessoa que faz o testamento (o “autor da sucessão”) passa a poder escolher concretamente que bens vão preencher a legítima, a parte da herança que, por lei, tem de ir para os herdeiros legitimários (como filhos ou cônjuge). Na prática, a mudança permite um maior controlo sobre como o património é dividido, evitar conflitos entre herdeiros e até proteger certos bens.
A Proposta de Lei contempla ainda a:
- Fixação do preço de venda com base em avaliação pericial;
- Alienação em leilão eletrónico como regra;
- Atribuição do direito de remição aos herdeiros;
- Obrigatoriedade de acordo expresso para manutenção da indivisão;
- Reforço dos poderes do cabeça-de-casal;
- Criação da figura do testamenteiro com poderes de partilha;
- Introdução da arbitragem sucessória como via célere de resolução de litígios, com recurso para o Tribunal da Relação.
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