O dever geral de recolhimento domiciliário, decretado pelo Governo para tentar travar a pandemia, impede ou não este ato? Respondemos com fundamento jurídico.
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Mudar de casa durante o período de confinamento, é possível?
Imagen de Sammy-Williams en Pixabay

O dever de recolhimento domiciliário e o teletrabalho obrigatório estão de regresso a Portugal. Existem várias as exceções previstas ao confinamento, mas a mudança de habitação não se encontra contemplada expressamente na lei. No presente artigo, será analisado se é possível mudar de casa durante a pandemia e em que termos.

Desde a passada sexta-feira (15 de janeiro de 2021) que, à semelhança do que aconteceu em princípios de 2020, foi novamente instituído um dever geral de recolhimento domiciliário. Assim, a regra é que os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer em casa. Existem, contudo, várias exceções previstas na lei, conforme explicamos neste artigo preparado pela Belzuz* para o idealista/news.

Sem prejuízo das medidas contra a pandemia serem objeto de reavaliação constante, e haver a possibilidade de serem aprovadas medidas adicionais de combate à Covid-19 e limitar as exceções atualmente previstas, face ao agravamento dos efeitos da pandemia em Portugal, importa averiguar a extensão de algumas das exceções atualmente existentes.

Relativamente à atividade de mediação imobiliária, a abertura ao público das lojas dos mediadores está legalmente proibida. Contudo, nada impede que a atividade decorra desde que à porta fechada, já que é permitido o desenvolvimento de “atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica”.

Já a celebração e formalização de negócios relativos a imóveis colocam algumas questões cuja resposta poderá não se encontrar expressamente elencada na lei.

Uma das exceções ao dever geral de recolhimento domiciliário expressamente prevista na lei é “O acesso a serviços públicos (…) participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo”. Assim, os contratos promessa de compra e venda, as escrituras públicas, documentos particulares autenticados e títulos “casa pronta”, são atos que justificam a circulação dos cidadãos com o propósito de celebrar os mesmos.

Outra das questões que tem sido colocada diz respeito à mudança de habitação e em que termos a mesma poder-se-á realizar.

A lei distingue que a aquisição de um prédio urbano seja efetuada com a finalidade de habitação própria permanente ou com o fim de habitação secundária ou arrendamento, sendo que a habitação própria permanente é a habitação utilizada pelo proprietário, ou por este e pelo seu agregado familiar, em permanência - aquela onde o proprietário, ou este e o seu agregado familiar, irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar.

Uma vez que o dever geral de recolhimento domiciliário determina que os cidadãos devem permanecer no respetivo domicílio, sendo que etimologicamente a expressão domicilio vem do termo latino domus, que significa "casa", é forçoso entender que caso o imóvel tenha sido adquirido como habitação própria permanente e estejam a ser empreendidas as diligências necessárias para tornar o mesmo habitável através da realização de mudanças, tal não poderá ser considerado uma violação do dever geral de confinamento.

Todos os envolvidos na mudança têm de usar material de proteção, como luvas e máscaras, e terem acesso a gel desinfetante.

*Ricardo Pires Jordão, departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal

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1 Comentários:

Carlos Teixeira
17 Março 2021, 12:01

Bom dia,

Houve algum desenvolvimento nesta matéria? Tendo em conta a proibição de circulação entre concelhos na altura da páscoa, se for num âmbito de uma mudança de casa, poderá se circular?

Obrigado

Carlos T.

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