Regressam o dever de recolhimento domiciliário e o teletrabalho obrigatório para travar a pandemia. As escolas ficam abertas, mas a restauração e comércio têm de fechar as portas..
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Confinamento: o que se pode ou não fazer no próximo mês
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O novo confinamento geral começa esta sexta-feira, 15 de janeiro de 2021, e deverá durar, pelo menos, um mês. Perante o agravamento da crise sanitária, e numa tentativa de travar o pico de contágios em Portugal, o Governo teve de endurecer as medidas do estado de emergência: regressam o dever de recolhimento domiciliário, o teletrabalho obrigatório, e a maioria dos estabelecimentos terá agora de fechar portas. Mas há uma grande diferença face ao primeiro 'lockdown' nacional: desta vez, todas as escolas ficarão abertas – das creches às universidades. O idealista/news preparou um guia do confinamento com o que se pode ou não fazer no próximo mês, desde os estabelecimentos e serviços que têm de fechar e o que pode continuar aberto durante este período. Mostramos também as exceções à regra.

O que se pode ou não fazer

Na prática, volta quase tudo aos tempos de março e abril do ano passado: deve-se ficar em casa e sair apenas para o necessário, como ir ao supermercado ou padaria, à farmácia, levar o filho à escola, prestar assistência à família, por exemplo, ou até mesmo ir a uma consulta no hospital ou dentista – os transportes públicos estarão a funcionar. Além disso, e sempre que possível, o Governo impõe o teletrabalho obrigatório, que agora deixa de precisar de acordo entre as partes. E a violação desta regra é considerada uma contra-ordenação muito grave, tendo sido as coimas agravadas para o dobro, em caso de incumprimento. Outro caso de agravamento está relacionado com a máscara: quem não usar poderá ter de desembolsar até 1.000 euros para pagar a multa.

Também não se pode ir ao teatro ou ao cinema, nem almoçar ou jantar fora, mas é possível encomendar comida. Os restaurantes, assim como os cafés, ou bares, terão de fechar portas, ainda que possam trabalhar em regime de 'take-away' ou entrega ao domicílio. O restante comércio também fecha, desde as lojas de roupa e sapatarias, até cabeleireiros ou barbearias – mais abaixo, listamos todos os estabelecimentos que podem continuar abertos e os que têm de fechar, de acordo o novo decreto-lei.

E sim, pode-se ir ao supermercado, à mercearia ou frutaria, ao talho ou peixaria, que desta vez não têm restrições de horário, não havendo, por isso, segundo o primeiro-ministro, "motivos para um corrida às compras" – as feiras e mercados para venda de produtos alimentares também têm luz verde para continuar a atividade. A construção e a indústria, tal como no primeiro confinamento, são setores que também vão continuar a funcionar. De portas abertas ao público estarão também os tribunais e serviços públicos (mediante marcação prévia). Já os ginásios terão mesmon de encerrar portas, sendo permitida a prática de exercício ao ar livre.

Apesar das restrições, ainda assim, o Governo prevê que entre 17 e 24 de janeiro de 2021 (dias de voto antecipado e das eleições para a Presidência da República) os portugueses possam circular para exercer o direito de voto. 

Em resumo, e segundo as palavras do líder do Governo socialista “a regra é simples, ficar em casa”. E António Costa insiste em que os portugueses não devem distrair-se com as exceções, mas fixar-se na regra. “As exceções existem, porque continuamos a poder ir à mercearia, trabalhar, se tiver de ser, mas a regra é ficar em casa para proteger os outros e nos protegermos a nós próprios – só assim teremos sucesso no combate à pandemia”, sublinhou, várias vezes.

“Sabemos bem o que custa aos que vêm prejudicado o seu convívio familiar, com os amigos, social; sabemos o que custa sacrificar a liberdade, mas há algo que todos também sabemos: a vida não tem preço, e o preço que que estamos a pagar em vidas é absolutamente insuportável”, disse ainda.

Confinamento: o que se pode ou não fazer no próximo mês
https://covid19estamoson.gov.pt/

O que pode continuar aberto

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3- Feiras e mercados (para venda de produtos alimentares)

4- Produção e distribuição agroalimentar;

5- Lotas;

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11- Oculistas;

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17- Jogos sociais;

18- Centros de atendimento médico-veterinário;

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22- Drogarias;

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28- Serviços bancários, financeiros e seguros;

29- Atividades funerárias e conexas;

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33- Serviços de entrega ao domicílio;

34- Máquinas de vending;

35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;

44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

51- Notários;

52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;

O que tem de fechar portas

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão, como discotecas, bares e salões de dança ou de festa; circos; parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; p arques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; e quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

2 - Atividades culturais e artísticas: auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte e salas de exposições; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades desportivas (salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais): campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; campos de tiro fechados; courts de ténis, padel e similares fechados; pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; piscinas; ringues de boxe, artes marciais e similares; crcuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos fechados; hipódromos e pistas similares fechados; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo fechadas; estádios.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais, em contexto de treino; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas: casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; equipamentos de diversão e similares; salões de jogos e salões recreativos.

6 - Atividades de restauração: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away); rares e afins; bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away); esplanadas.

7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.         

Exceções à regra para poder sair de casa

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto;

d) A procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

e) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

f) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de

proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

g) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

h) Outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

i) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

j) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

k) A frequência de centros de atividades ocupacionais por pessoas com deficiência;

l) A atividade física e desportiva ao ar livre;

m) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

n) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que

necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

o) A participação em ações de voluntariado social;

p) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

q) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

r) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

s) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

t) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

u) A participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

v) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

w) O exercício da liberdade de imprensa;

x) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

y) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

z) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

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