É possível fazer o reembolso antecipado, total ou parcial, do contrato de crédito, e o credor deve ser avisado com a antecedência.
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Reembolso do crédito habitação
GTRES

São muitos os portugueses que pedem dinheiro empestado ao banco para comprar casa. O negócio do crédito habitação está, de resto, em alta, sendo este um financiamento, muitas vezes, de longa duração. Mas se uma pessoa quiser liquidar o crédito porque vai, por exemplo, mudar de emprego e, por isso mesmo, sair do país, o que é preciso fazer? É possível efetuar o reembolso antecipado? Como funciona este processo? Explicamos tudo sobre este assunto no artigo desta semana da Deco Alerta.

A Deco Alerta é uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news.

Vou trabalhar para fora de Portugal e por isso coloquei a minha casa à venda, mas tenho um crédito habitação. Planeio liquidar o empréstimo bancário na íntegra, porém não sei se o posso fazer, nem conheço as implicações de uma decisão como esta. Podem esclarecer-me? 

Começamos por informar que poderás efetuar o reembolso antecipado, total ou parcial, do contrato de crédito, donde resultará a redução do custo total do crédito (juros e encargos do período remanescente do contrato). Trata-se do direito ao reembolso antecipado.

Quando e como posso fazer o reembolso?

Em qualquer momento da vigência do contrato, independentemente do capital a reembolsar. Deves avisar o mutuante (credor) através de carta ou noutro suporte duradouro, com a antecedência mínima de sete dias úteis, se pretenderes reembolso antecipado parcial, ou de 10 dias úteis, se quiseres efetuar o reembolso total do capital em dívida, nomeadamente por transferência do crédito para outro banco. 

Após a receção do pedido, o banco deve informar por escrito o consumidor do impacto dessa decisão.

Em caso de transferência de créditos, o banco deve fornecer ao novo mutuante toda a informação devida, no prazo de 10 dias, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido. Face à existência de seguros associados, os mesmos podem manter-se válidos, alterando-se somente o beneficiário para o novo mutuante.

Qual é a comissão ou despesas a suportar?

Salvo convenção das partes em isentar qualquer comissão, por reembolso antecipado, seja parcial ou total, a comissão a pagar deve constar expressamente do contrato e tem como limite:

  • 0,5 % sobre o capital a reembolsar, para crédito com taxa variável;
  • 2 % sobre o capital a reembolsar, para créditos em regime de taxa fixa.

Não pode ser exigida comissão de reembolso antecipado de crédito concedido no âmbito de facilidade de descoberto com garantia hipotecária. 

Outras despesas associadas, mas somente de pagamentos a terceiros (como por exemplo notário, AT ou conservatórias), podem ser repercutidas no consumidor, se devidamente documentadas.

Não poderão ser aplicadas comissões por reembolso antecipado se a causa for morte, desemprego ou deslocação profissional do titular, sendo esta exatamente a tua situação. 

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