Novo diploma abrange renegociações do crédito habitação regulares, não se distinguindo de outras restruturações do mesmo tipo.
Comentários: 0
Renegociar crédito habitação
Foto de RODNAE Productions no Pexels

As novas regras de renegociação do crédito habitação já estão em vigor, permitindo às famílias encontrar estratégias para aliviar a sua taxa de esforço, num momento em que a inflação e os juros estão em alta. Mas há quem tenha receio de ficar marcado como cliente de risco por avançar com a restruturação do empréstimo. Sobre este ponto, o Banco de Portugal (BdP) veio esclarecer que quem renegociar o crédito habitação não terá qualquer “marcação específica” na Central de Responsabilidades de Crédito que permita a sua identificação por outros bancos.

Há bancos que têm avisado as famílias interessadas em renegociar o crédito habitação segundo as novas regras de que o seu nome pode ir parar à Central de Responsabilidades de Crédito – a vulgarmente apelidada de “lista negra” do BdP. Isto é, as famílias podem ficar apelidadas como clientes de risco.

Mas Mário Centeno, governador do BdP, já veio a público dizer que “não há nenhuma inevitabilidade de que uma renegociação [de um crédito habitação] marque uma situação de incumprimento”, disse citado pelo Jornal de Negócios. E garantiu que “isso não está previsto no quadro legal vigente, nem no Decreto-Lei n.º 80-A/2022”, o diploma que determina as novas regras para a renegociação dos empréstimos da casa.

Agora, fonte oficial do regulador português esclareceu no seu website que quem renegociar o crédito habitação segundo este novo diploma não terá “qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação”.

As renegociações do crédito habitação só são identificadas na Central de Responsabilidades de Crédito com uma das seguintes características:

  • Renegociação por incumprimento: quando se verificou a renegociação de um contrato motivada pela falta de pagamento do crédito;
  • Renegociação regular: quando ocorreu uma alteração das condições contratuais iniciais sem que exista uma situação de incumprimento por parte do devedor.

Segundo o regulador, os contratos renegociados segundo o novo Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), regulado pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, são classificados como “renegociações regulares, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente”, explicaram ainda ao mesmo meio.

Ver comentários (0) / Comentar

Para poder comentar deves entrar na tua conta