Ser herdeiro pode ser como sair a lotaria, mas também pode ser uma dor de cabeça. Seja que caso for há obrigações a cumprir, que muitas vezes se desconhecem. Esclarecemos.
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Como evitar os erros mais comuns ao receber uma herança
GTRES

Com a morte de um familiar, muitas são as questões jurídicas que se levantam, e muitos são os erros que se cometem no processo, por falta de aconselhamento jurídico especializado, sendo na maior parte das vezes os herdeiros que tratam de tudo de forma isolada. Após definição de quem são os herdeiros da pessoa falecida, deve ser nomeado o cabeça-de-casal da herança, responsável por avançar com os procedimentos necessários, sempre de acordo com as disposições legais aplicáveis. Mas, afinal, quais as obrigações que se tem enquanto herdeiro? Explicamos tudo com fundamento jurídico.

Ora, enquanto cabeça-de-casal e também como herdeiro, e tal como explica a CRS Advogados neste artigo preparado para o idealista/news, deve ser-se capaz de averiguar o património existente da pessoa falecida, de forma a cumprir a obrigação principal – a participação de imposto de selo à Autoridade Tributária, referente aos bens deixados, que deverá ser realizada no prazo de três meses após a morte, sob pena de coima.

Passos a dar

Para conseguir cumprir com esta obrigação, devem os herdeiros avançarem com a realização de escritura de habilitação de herdeiros, de forma a terem um documento legal que prove a sua condição perante as diversas entidades com quem será necessário desenvolver um relacionamento, documento esse que poderá ser realizado junto de um Notário ou do balcão próprio criado para o efeito – o Balcão Heranças.

Após a realização deste ato, deve então o cabeça-de-casal junto das diversas entidades – Conservatórias, Bancos, IGCP, entre outros, aferir da existência de bens ou de passivo e participá-lo à Autoridade Tributária, bem como averiguar sobre a existência de testamento junto da Conservatória dos Registos Centrais.

A partir da morte, ficam os herdeiros responsáveis pelos encargos do património deixado, sendo responsáveis pelo pagamento dos impostos correspondentes, bem como em alguns casos específicos, pelas obrigações associadas à herança.

E se a herança for constituída apenas por dívidas?

Ora, nos casos em que o passivo da herança é claramente superior ao ativo, cabe ao herdeiro, numa fase inicial e antes da sua habilitação, decidir se pretende ou não aceitar a herança, podendo renunciar à mesma e, assim, deixar o seu património estanque, que não será afetado pelas dívidas que não são da sua responsabilidade.

Toda esta análise de risco deverá ser cuidadosamente realizada pelos herdeiros antes de aceitarem uma herança, uma vez que podem estar a colocar o seu próprio património em causa, razão pela qual devem recorrer ao aconselhamento jurídico especializado também nesta fase, resistindo à tentação de aguardar pela polémica e famigerada partilha para o fazer.

*Diana Cabral Botelho, advogada da CRS Advogados

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