O Código Civil prevê o estabelecimento de um contrato gratuito e determina as condições em que deve vigorar. Explicamos com fundamento jurídico.
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Comodato: o que diz a lei sobre emprestar bens imóveis?
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Ir de férias, sem pagar, para uma casa emprestada de um amigo ou familiar. Algo habitual, verdade? E que, talvez, gere surpresa para muitos, mas implica a existência subjacente de uma figura legal, prevista no Código Civil (C.C.). Ou seja, o comodato. Em que consiste este regime que se aplica a bens imóveis e móveis, quanto dura o contrato, quais as obrigações das partes e o que acontece a quem desrespeitar as regras? Explicamos isto e muito mais, com fundamento jurídico.

O comodato consiste num contrato gratuito através do qual uma pessoa entrega à outra um bem, móvel ou imóvel, para que se sirva dele, com a obrigação de o restituir, conforme tipificado no art.º 1129.º do C.C, tal como explica a Teixeira Advogados & Advogados, neste artigo preparado para o idealista/news.

Em termos práticos, este contrato tem por finalidade emprestar um bem a outrem e garantir que este lhe é restituído nas mesmas condições em que foi emprestado.

Qual a duração de um contrato de comodato?

A duração do contrato de comodato é estabelecida entre o comodante (proprietário do bem) e o comodatário (aquele que recebe o bem). Contudo, o artigo 1130.º do Código Civil determina que se o comodante emprestar o bem com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior. Caso tal suceda, o contrato será reduzido ao limite de duração do direito estipulado.

Quais são as obrigações de ambas as partes no contrato de comodato?

No que concerne ao comodante, as obrigações são aquelas que se encontrarem expressamente descritas em sede de contrato como sua responsabilidade ou se tiver procedido com dolo. Por sua vez, os deveres do comodatário consistem em: guardar e conservar o bem emprestado; facultar ao comodante o exame do mesmo; não o aplicar a fim diverso daquele a que o bem se destina; não fazer dele uma utilização imprudente; tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar no bem; não proporcionar a terceiro o uso do bem, exceto se o comodante o autorizar; avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios no bem ou saiba que ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ele, desde que o facto seja ignorado do comodante; e, por fim, restituir a coisa findo o contrato.

O que acontece se o bem emprestado se perder ou deteriorar?

A lei estipula que caso o bem emprestado pereça ou se deteriore casualmente, o comodatário é responsável caso estivesse ao seu alcance impedir que tal sucedesse.

Porém, quando o comodatário tiver aplicado ao bem um fim diverso daquele a que este se destina ou tiver consentido que terceiros o usassem sem autorização para tal, será responsabilizado pela perda ou deterioração da mesma, salvo mediante prova de que o mesmo teria ocorrido se tivesse tido uma conduta legal perante os factos. Em todo e qualquer caso, o bem deve ser avaliado ao tempo do contrato e presume-se que a responsabilidade pelo mesmo ficou a cargo do comodatário.

Na falta de prazo no contrato de comodato, quando deve o comodatário restituir o bem?

Conforme consagra o artigo 1137.º do C.C., se o bem foi emprestado para uso determinado, findo esse uso o comodatário deve restituí-lo, independentemente de interpelação do comodante. Caso contrário, quando não tenha sido convencionado prazo entre as partes nem determinado o uso do bem, o comodatário procede à restituição deste logo que tal lhe seja exigido pelo comodante.

Como opera a resolução e a caducidade de um contrato comodato?

Apesar da existência de prazo, o comodante tem direito de pedir a resolução do contrato, se tiver justa causa para tal. Já no que concerne à caducidade do contrato, nos termos do artigo 1141.º do C.C. estabelece-se que a mesma tem lugar perante a morte do comodatário.

Com o objetivo de ilustrar o exposto, a Teixeira Advogados & Advogados apresenta a seguinte hipótese prática:

O Sr. António emprestou a sua casa de praia, no Algarve, ao primo para que este passasse umas férias com a sua família de 1 a 15 de agosto. No dia 15 de agosto, o primo, satisfeito com as férias, entrega a casa e devolve as respectivas chaves ao Sr. António. Esta casa foi comodatada, ou seja, cedida gratuitamente a título de comodato.

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