Rendimentos obtidos pelo condomínio deverão ser divididos pelos moradores do prédio e tributados individualmente, diz AT.
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Declarar rendas dos condomínios
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Em termos fiscais, os condomínios não estão são sujeitos a IRS nem a IRC. E, por isso, importa saber como é que os condomínios tributam os rendimentos que eventualmente possam obter por arrendar um espaço no prédio, por exemplo. O Fisco esclarece agora que os rendimentos obtidos pelo condomínio deverão ser divididos pelos moradores do edifício e tributados individualmente.

Os condomínios podem obter rendimentos provenientes, por exemplo, da cedência de espaços para colocação antenas de telecomunicações, publicidade ou até arrendamento de um espaço (um pátio para uma festa, uma sala comum ou uma garagem). Neste caso, os rendimentos do condomínio deverão ser tributados, mas não de forma convencional, já que os condomínios não estão sujeitos a IRS nem IRC.

Portanto, os rendimentos provenientes do arrendamento das partes comuns do edifício deverão ser tributados “exclusivamente, na esfera dos condóminos - em IRS ou IRC, consoante se trate, respetivamente, de uma pessoa singular ou coletiva - na proporção do valor relativo às respetivas frações autónomas (em percentagem ou permilagem), nos termos do art.º 19.º do Código do IRS”, informa a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) respondendo a um pedido de esclarecimento.

Em concreto, o artigo 19º do Código do IRS diz que “os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas”. Ou seja, os rendimentos obtidos pelo condomínio deverão ser tributados na esfera individual de cada um dos proprietários das frações em sede de IRS ou IRC (em concreto no anexo F da declaração de rendimentos), tal como explicou o advogado Ricardo Fernandes ao idealista/news.

Ainda assim, no caso de haver rendimentos, o condomínio deverá registar essa atividade para efeitos de IVA e emitir a respetiva fatura pela prestação desse serviço, mesmo quando se enquadre no chamado “regime de isenção”. Recorde-se que para isso é importante o condomínio ter número de identificação fiscal, recordou ainda o advogado.

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