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A proposta do Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), aprovada pelo Governo e apresentada no Parlamento no passado dia 14 de outubro, traz novidades que afetam a vida dos portugueses. Apresentamos-te um guia as principais mudanças no IRS do próximo ano, preparado pela PricewaterhouseCoopers (PWC) para o idealista/news.
O que vai mudar no IRS?
- Os limites dos escalões da tabela das taxas gerais de IRS foram atualizados em 0,8%, em linha com a inflação prevista pelo Governo, mantendo-se as taxas inalteradas.
- O coeficiente aplicável para determinação do rendimento tributável em IRS oriundo da exploração de alojamento local na modalidade de moradia e apartamento é incrementado de 0,15 para 0,35, resultando num agravamento da tributação destes rendimentos;
- Os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos pelos contribuintes com deficiência passam a ser tributados apenas em 85% do seu valor, em vez de 90% como acontecia em 2016, mantendo-se o limite de 2.500 euros para a parte do rendimento que poderá ficar excluída de tributação;
- Estabelece-se um regime especial de declaração automática de rendimentos e liquidação de imposto, que visa simplificar as obrigações declarativas dos contribuintes e que se baseia no atual sistema fiscal de comunicação de rendimentos e despesas à Autoridade Tributária pelos diversos intervenientes. Com base neste regime a Autoridade tributária irá disponibilizar no Portal das Finanças uma declaração provisória de rendimentos que deverá ser confirmada pelo Contribuinte.
- No caso de o contribuinte não proceder à confirmação da declaração de rendimentos provisória ou à entrega da declaração de IRS dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos provisória converte-se em declaração entregue pelo contribuinte. Contudo, o contribuinte poderá entregar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação sem qualquer penalidade.
- Prevê-se que no caso de contribuintes casados ou unidos de facto que não tenham apresentado declaração, a liquidação oficiosa emitida pela Autoridade Tributária seja feita com base no regime de tributação separada. Contudo prevê-se que o contribuinte possa continuar a optar pelo regime de tributação conjunta, através de entrega da respetiva de declaração de rendimentos a entregar até ao termo do prazo para reclamação da liquidação oficiosa;
- Passa a existir um único prazo legal para a entrega das declarações de IRS que decorre de 1 de abril a 31 de maio, independentemente da categoria de rendimentos auferidos.
- Através de autorização legislativa prevê-se a introdução de alterações significativas ao nível do regime contributivo dos trabalhadores independentes.
- A retenção na fonte de sobretaxa de IRS irá manter-se durante parte do ano de 2017, aplicando-se as taxas de retenção em vigor em 2016 para os períodos em causa. Contudo, a retenção será descontinuada ao longo de 2017 de acordo com o nível de rendimento auferido pelo Contribuinte. Esta retenção na fonte constitui um pagamento por conta da sobretaxa devida sobre os rendimentos anuais englobados.
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