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Inquilinos têm de pagar IMT quando o contrato é prolongado além de 30 anos
GTRES

Os arrendamentos de longa duração e não renováveis que sejam alvo de uma extensão do prazo e se prolonguem além dos 30 anos implicam o pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) por parte do inquilino.

O pagamento de IMT para contratos de arrendamento que estipulem à partida um prazo superior a 30 anos está previsto na lei pelo que, quem quer evitar esta fatura fiscal, opta por fixar a duração do contrato num limite temporal inferior. Mas se mais tarde for feito um aditamento ao contrato inicial com o objetivo de prolongar a sua duração terá de pagar o imposto, escreve a Lusa, salientando que o momento de avançar com o pagamento pode, no entanto, ser diferente.

Em causa está numa informação vinculativa agora publicada no Portal das Finanças, na qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) refere que o pagamento do imposto ocorre quer lhe seja acrescentada uma cláusula a prever uma renovação automática, quer seja aditado ao contrato inicial uma cláusula de prolongamento do prazo inicial por mais alguns anos. Mas há diferenças, já que nesta segunda solução o IMT apenas tem de ser pago se e quando for exercida a opção por manter o arrendamento.

Trata-se de um entendimento da AT que surge em resposta a um contribuinte que, tendo feito um contrato de arrendamento com a duração de 29 anos, não renovável, pretendia saber quais as consequências fiscais caso este incluísse um aditamento a prever a renovação automática por mais 10 anos ou uma cláusula a dar ao inquilino o direito de o prorrogar por mais 10 anos.

O IMT incide sobre “os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos”, conclui a AT. Segundo a entidade, a lei determina que há que pagar o imposto “quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais”.

Para a AT, “no caso de ser celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento contendo uma cláusula que permite ao arrendatário prorrogar unilateralmente o contrato (por mais 10 anos), esta convenção qualifica-se como ‘acordo expresso’ das partes e, como tal sujeita a IMT mas apenas se, e quando, o arrendatário exercer aquele seu direito potestativo”.

Mas se for “celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento contendo uma cláusula que estabeleça a sua renovação automática (pelo período de 10 anos)”, o respetivo contrato passa a ter “uma duração total superior a 30 anos, por ‘acordo expresso’ das partes, pelo que, no momento da celebração do aditamento, haverá sujeição a IMT”.

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