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Prazos de entrega do IVA mudam - e outras novidades sobre obrigações fiscais
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Os contribuintes abrangidos pelo regime mensal de IVA vão passar a contar com mais cinco dias para liquidar o imposto - ou seja, até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao que respeitam as operações. Já os que se enquadram regime trimestral, passam a ter até ao dia 20 do segundo mês a contar do trimestre do ano. Por outro lado, vai ser eliminada a prestação de garantia para dívidas de IRS e IRC até 5 mil e 10 mil euros, respetivamente.

A proposta foi aprovada na passada sexta-feira, dia 19 de julho de 2019, em votação final, após ter sido debatida na comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa. De acordo com o Expresso, teve votos favoráveis do PS, PCP, Verdes, BE e PAN e abstenção de PSD e CDS-PP. O PCP indicou que entregará uma declaração de voto sobre este tema.

A iniciativa do Governo socialista de António Costa contempla um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, que visa introduzir ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes e melhorar a operacionalização dos serviços da administração fiscal.

IMI, IMT, impostos em prestações e outras alterações

O diploma agora aprovado vem alterar também um dos artigos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, clarificando que é ao serviço de Finanças que “compete averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes”, indica a agência de notícias.

No caso do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) é feita uma alteração ao artigo que prevê a anulação do imposto quando um prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, passando a estipular-se o prazo de um ano para que o interessado requeira a anulação do IMT pago.

O diploma agora aprovado, segundo indica o Expresso, determina ainda que estes pedidos de pagamento impostos em prestações, para os pagamentos em prestações  devem ser apresentados nas direções distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor e antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal. Por outro lado, o valor das dívidas que podem ser pagas em prestações com isenção de garantia passam a ser de 5 mil euros, no caso do IRS, e de 10 mil euros, no caso do IRC.

Para se beneficiar desta medida, será necessário que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais. Por outro lado, em caso de falha do pagamento de prestações de uma dívida em que foi prestada garantia, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida até ao valor da garantia prestada. Findo este prazo, o fisco avança com o processo de execução fiscal.

O diploma, acrescenta o semanário, cria ainda um regime de “justo impedimento”, especificando as situações que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de clientes. A lei autoriza ainda a interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária.

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