Instrução dada pelo Banco de Portugal (BdP) a bancos, corretoras e outras financeiras entrará em vigor a 1 de fevereiro de 2023.
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O Banco de Portugal (BdP) quer saber quem são os estrangeiros a investir em Portugal. A nova instrução publicada pelo supervisor da banca pede a bancos, corretoras e outras financeiras mais dados sobre os investidores institucionais não residentes que detenham ações, dívida e unidades de participação. Norma entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2023.

“A presente instrução visa introduzir as seguintes alterações: o reporte de detalhes adicionais para os títulos que não dispõem de código ISIN (International Securities Identification Number) e para investidores não residentes, com preferência para o reporte do Legal Entity Identifier (LEI) sempre que este exista, com vista à identificação unívoca dos títulos e dos investidores”, pode ler-se na comunicação do BdP.

Até agora, tal como explica o Jornal de Negócios, os modelos de reporte obrigavam apenas a que os dados indicassem a tipologia e região. Mas a partir do próximo ano, e com os novos dados solicitados, o supervisor conseguirá saber exatamente quem é o investidor institucional estrangeiro.

Na intrução publicada, o BdP recorda que o reporte “de informação granular relativa a transações e posições de carteiras de títulos, numa base investidor a investidor e título a título, encontra‐se regulado pela Instrução n.º  31/2005,  de  15  de  novembro,  a  qual  havia  revogado  a  Instrução  n.º  15/99,  de  15  de  junho”. Uma informação que tem permitido ao supervisor “obter a informação necessária para compilação de estatísticas, nomeadamente carteiras de títulos, e tem permitido satisfazer no essencial a obrigação”.

Contudo, e “decorridos vários anos, mostra‐se adequado proceder a uma revisão desta instrução com o objetivo  de incorporar melhorias que vão ao encontro das necessidades entretanto identificadas no processo  de  compilação  estatística,  bem  como  suscitadas  pelos  utilizadores  da  informação  recolhida  e  produzida”, diz o BdP.

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Instrumentos financeiros abrangidos

A instrução aplica‐se a informação relativa a títulos de dívida, a ações, unidades de participação e a outras participações. De acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais  na  União  Europeia  (Regulamento  n.º  549/2013  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho, de 21 de maio de 2013), entende‐se por:

  1. “Títulos de dívida”: os instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida;
  2. “Ações, unidades de participação e outras participações”: os créditos residuais sobre os  ativos  das  unidades  institucionais  que  emitiram  as  ações  ou  as  unidades  de participação

Entidades abrangidas

  • As instituições de crédito, as sociedades financeiras de corretagem e as sociedades corretoras que tenham sede em Portugal e as sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros;
  • As entidades  que  sejam  detentoras  de  títulos  que  não  estejam  depositados  nas instituições referidas na alínea anterior.

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Informação a reportar

São abrangidos pela presente Instrução  todos os  títulos, emitidos por  residentes e por não residentes, incluindo:

  • bilhetes do Tesouro;
  • papel comercial;
  • obrigações;
  • outros títulos de dívida;
  • ações;
  • unidades de participação;
  • outras participações.

A informação é comunicada ao Banco de Portugal nos seguintes moldes:

  • Informação relativa às transações ocorridas no período de referência, de acordo com  a periodicidade de reporte definida na presente Instrução, e às posições no final desse  período;
  • Título  a  título,  identificado  pelo  código  ISIN  (International  Securities  Identification  Number) definido pela norma ISO 6166, sempre que este código exista para o título em causa;
  • Investidor a investidor, exceto quando o detentor dos títulos seja uma pessoa singular, caso  em  que  a  informação  deverá  ser  comunicada  de  forma  agregada  por  país  de residência dos detentores dos títulos.

O supervisor explica ainda que um banco ou corretora deverá sempre explicar o motivo das revisões de infromação já reportadas, sempre que envolvam montantes totais superiores a  10 milhões de euros.

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