O Banco de Portugal (BdP) quer saber quem são os estrangeiros a investir em Portugal. A nova instrução publicada pelo supervisor da banca pede a bancos, corretoras e outras financeiras mais dados sobre os investidores institucionais não residentes que detenham ações, dívida e unidades de participação. Norma entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2023.
“A presente instrução visa introduzir as seguintes alterações: o reporte de detalhes adicionais para os títulos que não dispõem de código ISIN (International Securities Identification Number) e para investidores não residentes, com preferência para o reporte do Legal Entity Identifier (LEI) sempre que este exista, com vista à identificação unívoca dos títulos e dos investidores”, pode ler-se na comunicação do BdP.
Até agora, tal como explica o Jornal de Negócios, os modelos de reporte obrigavam apenas a que os dados indicassem a tipologia e região. Mas a partir do próximo ano, e com os novos dados solicitados, o supervisor conseguirá saber exatamente quem é o investidor institucional estrangeiro.
Na intrução publicada, o BdP recorda que o reporte “de informação granular relativa a transações e posições de carteiras de títulos, numa base investidor a investidor e título a título, encontra‐se regulado pela Instrução n.º 31/2005, de 15 de novembro, a qual havia revogado a Instrução n.º 15/99, de 15 de junho”. Uma informação que tem permitido ao supervisor “obter a informação necessária para compilação de estatísticas, nomeadamente carteiras de títulos, e tem permitido satisfazer no essencial a obrigação”.
Contudo, e “decorridos vários anos, mostra‐se adequado proceder a uma revisão desta instrução com o objetivo de incorporar melhorias que vão ao encontro das necessidades entretanto identificadas no processo de compilação estatística, bem como suscitadas pelos utilizadores da informação recolhida e produzida”, diz o BdP.
Instrumentos financeiros abrangidos
A instrução aplica‐se a informação relativa a títulos de dívida, a ações, unidades de participação e a outras participações. De acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na União Europeia (Regulamento n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013), entende‐se por:
- “Títulos de dívida”: os instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida;
- “Ações, unidades de participação e outras participações”: os créditos residuais sobre os ativos das unidades institucionais que emitiram as ações ou as unidades de participação
Entidades abrangidas
- As instituições de crédito, as sociedades financeiras de corretagem e as sociedades corretoras que tenham sede em Portugal e as sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros;
- As entidades que sejam detentoras de títulos que não estejam depositados nas instituições referidas na alínea anterior.
Informação a reportar
São abrangidos pela presente Instrução todos os títulos, emitidos por residentes e por não residentes, incluindo:
- bilhetes do Tesouro;
- papel comercial;
- obrigações;
- outros títulos de dívida;
- ações;
- unidades de participação;
- outras participações.
A informação é comunicada ao Banco de Portugal nos seguintes moldes:
- Informação relativa às transações ocorridas no período de referência, de acordo com a periodicidade de reporte definida na presente Instrução, e às posições no final desse período;
- Título a título, identificado pelo código ISIN (International Securities Identification Number) definido pela norma ISO 6166, sempre que este código exista para o título em causa;
- Investidor a investidor, exceto quando o detentor dos títulos seja uma pessoa singular, caso em que a informação deverá ser comunicada de forma agregada por país de residência dos detentores dos títulos.
O supervisor explica ainda que um banco ou corretora deverá sempre explicar o motivo das revisões de infromação já reportadas, sempre que envolvam montantes totais superiores a 10 milhões de euros.
Para poder comentar deves entrar na tua conta