Descobre algumas das razões que podem levar à perda do subsídio de desemprego.
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Perda do subsídio de desemprego
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O subsídio de desemprego é um direito que muitas pessoas têm, após terem tido uma ligação laboral a uma empresa. No entanto, mesmo quem pode usufruir do subsídio de desemprego pode perdê-lo. 

Há um conjunto de motivos que podem levar a essa realidade indesejada. A perda do subsídio de desemprego pode acontecer por falta de comparência, por exemplo, que é um dos principais motivos. Fica a conhecer quando é que pode ocorrer uma perda do subsídio de desemprego. 

O que é o subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego consiste numa quantia mensal dada à pessoa que perdeu o

emprego de forma involuntária, que se encontre devidamente inscrita para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (que passaremos a designar como Serviço de Emprego).

Este subsídio destina-se a compensar a perda que o trabalhador teve das remunerações inerentes ao seu trabalho. A prestação em dinheiro é atribuída aos beneficiários desempregados como forma de compensar a falta de rendimentos, assegurando a subsistência.

Quando há perda do subsídio de desemprego
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Como requerer o subsídio de desemprego

Antes de requerer o subsídio, o beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego.

Este subsídio é requerido no prazo de 90 dias consecutivos, contabilizados a partir da data do desemprego, no centro de emprego.

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado. 

Se o beneficiário se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, a inscrição pode ser realizada mediante um representante.

Basta o representante apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde. Caso a doença se prolongue além do período previsto, então deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis. 

Quando o período de incapacidade para o trabalho for concluído, o beneficiário deve fazer uma atualização da respetiva inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.

Quais os requisitos para pedir o subsídio de desemprego?

Para pedir o subsídio de desemprego, é necessário cumprir determinados requisitos, nomeadamente:

  • residir no nosso país;
  • ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
  • ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
  • estar devidamente inscrita/o no centro de emprego da área de residência;
  • ter o prazo de garantia exigido - 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Como se dá a perda do subsídio de desemprego?

Se te encontras a beneficiar deste apoio da Segurança Social, tens de compreender que há deveres e obrigações que deves respeitar. Se não o fizeres, cometes um erro que te pode custar caro, nomeadamente levar à perda do subsídio de desemprego.

Não é fácil para ninguém lidar com a perda de um emprego. Ter trabalho faz-nos sentir integrados na sociedade. No entanto, qualquer um pode ter de lidar com essa situação indesejada. O subsídio permite que se possa contar com um apoio numa fase difícil da vida. 

Esta remuneração mensal surge como um plano B, enquanto se aguarda por uma nova oportunidade de regressar ao mercado de trabalho. No entanto, é importante cumprires todas as regras para evitares sofrer as consequências de uma má conduta. 

Em caso de incumprimento dos deveres perante o IEFP e a Segurança Social, as sanções impostas podem resultar na anulação da inscrição no centro de emprego, assim como podem levar à perda do subsídio de desemprego.

Por que há perda do subsídio de desemprego
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Razões para que o subsídio de desemprego fique suspenso ou termine

O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso em duas circunstâncias principais.

  • Se tiveres acesso a outro tipo de subsídio, nomeadamente:
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
  • Subsídio por interrupção da gravidez;
  • Subsídio parental inicial;
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
  • Subsídio parental inicial a gozar por um progenitor, em caso de impossibilidade do outro;
  • Subsídio por adoção.

 

  • Caso comeces a trabalhar a recibos verdes ou com contrato.

Se enquanto beneficiário do subsídio de desemprego começares a trabalhar como contratado ou como independente durante o período de atribuição da remuneração, segue-se uma suspensão do subsídio de desemprego. 

Tal acontecerá mesmo que recebas um valor inferior ao valor do subsídio de desemprego no exercício dessa atividade. Contudo, se as condições para atribuição se encontrem reunidas, poderás ter direito ao subsídio de desemprego parcial, mas terás de provar essas condições.

 

  • Caso comeces a frequentar um curso de formação profissional, onde haja o pagamento de uma bolsa. 

Nota: Se o valor recebido pelo curso for inferior à prestação do subsídio de desemprego, irás continuar a receber o subsídio. No entanto, será descontado o recebido  pelo curso.

 

  • No caso do teu ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas. Nesta situação, o subsídio de desemprego encontra-se suspenso pelo número de dias de férias não gozadas que te forem pagas.

 

  • No caso de saíres de Portugal, com exceção feita ao período anual de dispensa ou por tratamentos médicos cuja necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do SNS (Serviço Nacional de Saúde), deves comunicar ao Serviço de Emprego que te vais ausentar.

 

  • Caso saias de Portugal numa missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.

 

  • Caso saias de Portugal na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário, num programa promovido por outra instituição internacional ou como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de 5 anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego.

 

  • No caso de estares detido num estabelecimento prisional ou se te encontrares sujeito a outras medidas de coação privativas da liberdade.

 

  • No caso de um ato isolado (para efeitos fiscais) ser praticado por exercício de atividade independente e pelo período de duração da atividade, se o beneficiário comunicar o início da atividade independente ao competente serviço de Segurança Social ou no caso do período em que a atividade for exercida constar do recibo do ato isolado.

 

  • Também acontece se, enquanto beneficiário, praticares um ato isolado para efeitos fiscais e não comunicares ao competente serviço de Segurança Social, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações corresponde ao valor resultante da divisão do montante declarado a título de ato isolado pelo valor diário da remuneração de referência. 

Por exemplo, se praticares um ato isolado no valor de 900€ e a remuneração de referência diária para o cálculo do subsídio de desemprego era de 15,00 €, terás o subsídio de desemprego suspenso por 60 dias.

Da perda do subsídio de desemprego a outro tipo de sanções

Se incumprires nos teus deveres perante o IEFP e a Segurança Social, haverá lugar a uma anulação da inscrição no centro de emprego, o que implicará a perda do subsídio de desemprego. Podem também existir outras sanções.

Existem outras sanções previstas na lei. No caso de ocorrer o primeiro incumprimento injustificado dos deveres (nomeadamente, de procura ativa de emprego, de comparecer nas datas e locais determinados pelo serviço de emprego e de aceitar as ações previstas e contratualizadas no Plano Pessoal de Emprego), haverá uma advertência. 

No entanto, a perda do subsídio de desemprego ocorre num segundo incumprimento injustificado. O desempregado perde todos os direitos e benefícios numa primeira falta injustificada nos restantes deveres. 

Deves ter em consideração que tens até 5 dias seguidos (contabilizados a partir do dia da falta) para justificares qualquer incumprimento perante o IEFP e para reportares qualquer situação de doença. Caso não o faças, a anulação da inscrição determina que só poderás inscrever-te novamente após 90 dias (seguidos).

Caso caias no erro de incumprires nos teus deveres perante a Segurança Social, poderás ter de lidar com a necessidade do pagamento de uma coima. O valor implicado pode variar entre 100 € e 700 €.

Se arriscares trabalhar num contexto em que continuas a receber o subsídio de desemprego, a penalização será mais severa. Neste caso, a coima pode ir de 250 € a 1000 €, mesmo que não se prove que tenhas recebido um salário.

Caso não comuniques à Segurança Social que começaste a trabalhar (independentemente de ser a contrato ou a recibo verde), para suspenderes as prestações de desemprego, poderás ficar impedido de beneficiar de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego por um período que se pode prolongar até aos 2 anos.

Se estiveres a esperar por uma nova oportunidade de trabalho e beneficiares de apoio social, aproveita a oportunidade para te reinventares e evitares a perda do subsídio de desemprego

O valor tanto pode ser fundamental para sobreviveres, como pode servir para formares o teu próprio negócio.

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