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Avaliadores de imóveis obrigados a ter seguro civil a partir de junho
GTRES

Os avaliadores de imóveis passam a ser obrigados a ter um seguro civil, a partir do póximo mês de junho. As novas regras, determinadas no âmbito da Portaria n.º 124/2018, de 7 de maio, foram já publicadas em Diário da República e aplicam-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões.

Este diploma é decorrente da chamada Lei dos Peritos Avaliadores de Imóveis (Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro) e prevê que a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por danos causados no exercício da sua atividade seja garantida por seguro de responsabilidade civil profissional, de duração mínima anual.

O seguro terá de ser contratado a favor de terceiros lesados, com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de 500 mil euros, ou 250 mil euros no caso de peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior sejam inferiores a 20 milhões de euros.

O contrato de seguro, segundo determina a portaria, produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de perito avaliador de imóveis "em território nacional" e cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões "ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido".

O que dizem as novas regras

Ficam sempre excluídos da cobertura do seguro os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado, tal como resume a ImoJuris.

Pode também estar prevista a exclusão de outras coberturas, nomeadamente, as custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza, assim como os danos causados ao tomador do seguro quando distinto do segurado ou os resultantes de atos ou omissões do segurado praticados em conluio com o lesado no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato, ou ainda os danos ocorridos em consequência de ato para o qual o segurado não se encontre habilitado.

O contrato de seguro pode incluir uma franquia, não sendo esta oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

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