Legislação que responsabiliza empresas de vários setores pela avaliação e descontaminação entrará em vigor no início de 2023.
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Nova lei dos solos contaminados vai ser aprovada em breve
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A nova lei dos solos contaminados está agendada para ir em breve para aprovação em Conselho de Ministros, depois de ter sido adiada em 2020, devido à pandemia e que tem vindo a suscitar polémica. As novas regras do Prosolos, como é conhecido este regime jurídico, estão no entanto previstas para entrar em vigor apenas no início de 2023. 

Em causa está uma lei que determina que “o processo de avaliação da qualidade do solo e sua remediação, bem como a responsabilização pela contaminação do mesmo, assente nos princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade”, fixando ainda a criação de um Atlas dos Solos Contaminados (que já existe a nível europeu), segundo conta o Público. 

Venda de terrenos com novas normas

O novo-quadro legal, segundo detalha o jornal, impede ainda que terrenos onde estejam instaladas atividades económicas poluentes possam ser vendidos sem uma análise e respetivo plano de de remediação, se for detectada contaminação, para proteger de custos inesperados os futuros proprietários, ou o próprio Estado, que pode ser chamado a intervir quando os responsáveis são desconhecidos e o solo cai na esfera pública.

O Público recorda o caso do cheiro a gás no Parque das Nações, em Lisboa, que em 2016 alertou os moradores para algo de errado nos terrenos onde estava a decorrer a expansão do Hospital CUF Descobertas, e que, como muito do espaço da antiga Expo 98, tinha tido, anteriormente, uma utilização industrial. 

Quais as atividades que terão de vigiar a qualidade dos terrenos em que operam?

A lista está definida num anexo do decreto-lei da Prosolos que vai a Conselho de Ministros e inclui, estas atividades, segundo indica o jornal:

  • indústrias do setor da energia, e empresas que fazem a exploração de hidrocarbonetos ou outros combustíveis fósseis e de depósitos minerais polimetálicos ou radioactivos, incluindo a preparação e beneficiação destes minérios, bem como atividades de comércio a retalho de produtos petrolíferos em postos de abastecimento de combustíveis. 
  • instalações de armazenamento de substâncias e ou misturas perigosas para o ambiente e para a saúde, como os cancerígenos, empresas do setor de produção e transformação de metais, do setor químico, de pasta de papel e de produção de derivados de madeira, bem como a conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos.
  • armazenamento e gestão de resíduos de resíduos perigosos e de outro tipo de resíduos eliminados em instalações de incineração ou co-incineração de resíduos ou em instalações de co-incineração de resíduos.
  • sistemas de tratamento de águas residuais industriais, a eliminação de resíduos perigosos em aterro e actividades de valorização ou de eliminação de resíduos não perigosos, quando, ainda assim, produzam escorrências contendo substâncias perigosas.
  • atividades ligadas ao setor têxtil, como as operações de lavagem, branqueamento, mercerização ou tingimento de fibras e a curtimenta de peles; o tratamento superficial de materiais, que utilizem solventes orgânicos, a produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite.
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