Há regras obrigatórias e outras que são apenas normas recomendáveis para travar os contágios. Algumas levantam dúvidas a nível da protecção de dados pessoais.
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Usar máscara, medir a febre e dizer o destino de férias? O regresso ao escritório no pós-Covid
Photo by Anastasiia Chepinska on Unsplash

Com o plano de desconfinamento em curso, são cada vez mais os trabalhadores que estão a voltar aos locais de trabalho. Neste "regresso à normalidade" no pós-covid, há regras a cumprir e recomendações a seguir com o objetivo de travar a propagação do coronavírus. Usar máscara, ter de medir a temperatura, aceitar fazer provas médicas e dar detalhes da vida pessoal fazem parte das medidas adotadas por muitas empresas - mas são obrigatórias e/ou legais? Explicamos tudo.

  • Uso de máscaras

"É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para os trabalhadores cujo local de trabalho seja em transportes coletivos de passageiros, espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches", esclarece o Ministério do Trabalho, explicando que o uso deste equipamento de proteção individual é de facto necessário nos transportes coletivos, nos estabelecimentos comerciais, nos serviços de atendimento ao público e nas escolas. Nos restantes locais é, portanto, opcional.

Por sua vez, a Autoridade para as Condições no Trabalho considera que os empregadores devem assegurar que os trabalhadores têm acesso aos equipamentos de proteção adequados, admitindo que o uso de máscaras pode ser ponderado pela empresa, em articulação com os trabalhadores e os seus representantes. "O uso de máscaras sociais ou comunitárias, desde que adequadas aos fins a que se destinam, pode ser ponderado, em articulação com os trabalhadores e os seus representantes, de modo a reduzir os riscos de transmissão, nas deslocações de e para o trabalho", indica a ACT, citada pelo Jornal de Negócios.

  • Medição de temperatura nos locais de trabalho

O Governo diz que as entidades empregadoras podem fazê-lo diariamente, ficando no entanto impedidas de o registarem. E o que é considerado febre? "De acordo com o referido no sítio do SNS24, de uma forma simples, qualquer medição acima de 38º C corresponde a febre. No entanto, a temperatura corporal depende de vários fatores, nomeadamente do local de medição. Considera-se febre uma temperatura axilar ou oral superior a 37,5º C ou timpânica superior a 37,7º C."

  • Faltas jutificadas

Segundo o Ministério do Trabalho, os imunodeprimidos e doentes crónicos, que, tendo funções não desempenháveis a partir de casa, poderão faltar ao trabalho justificadamente e sem perda de remuneração durante um período seguido ou intercalado de 30 dias. Estão nesta circunstância "os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal". 

  • Realização ou apresentação de testes ou exames médicos

“Excepcionalmente”, segundo escreve o site hrportugal, o empregador pode exigir a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, a um candidato ou a um trabalhador, quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança dos trabalhadores ou de terceiros (por exemplo, fornecedores, visitantes ou clientes), nomeadamente quando integrado na execução de um Plano de Contingência “COVID-19”, reunidas as seguintes condições:

1. O tratamento desses dados seja realizado:
• Por ou sob a responsabilidade de um profissional (de saúde) sujeito a sigilo profissional (Médico, Médico-dentista, enfermeiro, Psicólogo, Nutricionista), ou

• Por outra pessoa igualmente sujeita a dever de confidencialidade ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros ou de regulamentação estabelecida pelas autoridades nacionais competentes.

Em qualquer caso o médico responsável só pode comunicar ao empregador se o candidato ou o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.

  • Prestar dados pessoais como sobre onde foi ou vai de férias

Em Portugal, tal como é ainda indicado no mesmo artigo da autoria da Antas da Cunha ECIJA, a autoridade de controlo nacional, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) emitiu as “Orientações sobre recolha de dados de saúde dos trabalhadores”, em 23 de abril de 2020³, sustentando que, no período de regresso à laboração, a eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde (v.g., se esteve em contacto com pessoas contaminadas) só está legitimada se:

  1. For realizada direta e exclusivamente por profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adopção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiro;
  2. Devem ainda ser respeitados os princípios da proporcionalidade e minimização em relação aos dados recolhidos neste âmbito, o que significa que devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados.”.

De acordo com a CNPD, citada pelo hrportugal, “a prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (v.g., quanto à lavagem de mãos), bem como a adopção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua protecção física, e algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde. Mas já não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de auto-monitorização, podem praticar.”

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