"a reabilitação urbana há muitos anos que entrou na 'moda' e, infelizmente, de lá ainda não saiu", diz jorge guibarra, responsável pela área de promoção e reabilitação urbana da consultora imobiliária cushman&wakefield, acrescentando que o que tem sido feito nesta àrea fica ainda muito abaixo do que seria "minimamente aceitável". o especialista acredita que a escassez de recursos não foi a principal razão desta "ineficiência" e prefere apontar o dedo à burocracia, às leis e aos "regulamentos bem intencionados, mas pouco práticos e desajustados da realidade"
no seu espaço de opinião no diário económico, jorge guibarra frisou ainda que no que diz respeito ao imposto municipal sobre imóveis (imi), "é possível reduzir a carga fiscal, aumentar a receita para o município e dinamizar a reabilitação urbana". e explicou como: "é preciso acelerar a actualização das avaliações dos imóveis para tributação em sede de imi, baixando em simultâneo a taxa de imi. uma taxa menor aplicada numa base de incidência maior pode dar a mesma ou mais receita, sendo ao mesmo tempo mais justa"
o consultor imobiliário vai mais longe, adiantando que aos terrenos, prédios devolutos ou emparedados em avançado estado de degradação se devia aplicar "uma taxa de imi sobre o valor de mercado, considerando o potencial construtivo que o pdm lhe atribui". já os imóveis detidos por sociedades deviam ser tributados, segundo o especialista, "pelo valor contabilístico", se este for superior ao valor patrimonial tributário. a aplicação destas medidas, explicou o responsável, permitiria "reduzir substancialmente as taxas de imi sem reduzir a receita fiscal"
1 Comentários:
O maior problema é ainda a actual lei dos arrendamentos que impede o investimento em imóveis para arrendar. a OUTRA QUESTÃO É DE FACTO OS REGULAMENTOS QUE AS FORÇAS DE BLOQUEAMENTO DAS cÂMARAS (VULGO TÉCNICOS) APLICAM CEGAMENTE E COM UMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. pOR EXEMPLO, SEI DE UM CASO CONTADO POR UM DESENHADOR, DE UMA CASA NA ZONA ANTIGA DE fARO, QUE A aRQUITECTA DA CAMARA EXIGIU QUE O QUARTO FICASSE NO R/CH COM RESPECTIVA CASA DE BANHO POR CAUSA DE DAR ACESSO A UM DEFICIENTE MOTOR, FICANDO A SALA E A COZINHA NO PRIMEIRO ANDAR. nÃO SE COMPREENDE A LÓGICA DESTA CASA t1 TER UM QUARTO NO R/CH PELA RAZAO INVOCADA, SE A SALA E A COZINHA FICAVAM NO 1º ANDAR. mAIS, NINGUEM DA FAMILIA DOS PROPRIETÁRIOS ERA DEFICIENTE MOTOR.
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