Um processo de divórcio, além de ter impacto direto a nível emocional entre as pessoas envolvidas, pode ser uma verdadeira dor de cabeça (também) em termos burocráticos, tendo impacto direto, por exemplo, nos ativos imobiliários detidos pelo ex-casal. Um exemplo: após o divórcio, de quem será a casa construída num terreno próprio de um dos cônjuges? Respondemos com fundamento jurídico.
Apoiando-se na lei, Miguel Cunha Machado, sócio fundador da Dower Law Firm, revela que foi recentemente proferido um acórdão, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, de 10 de setembro (Diário da República n.º 174/2025, Série I), que se pronunciou expressamente sobre este tema: situações em que é construída a casa de morada de família, por ambos os cônjuges, durante o matrimónio e casados em regime de comunhão de adquiridos, utilizando dinheiro ou bens comuns, num terreno que pertence exclusivamente a um deles.
O resultado do acórdão? O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou jurisprudência determinando que a casa assim construída constitui coisa nova própria do cônjuge titular do terreno, esclarece o advogado. “Ou seja, o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, pelo que o direito de propriedade abrange a totalidade da coisa nova criada”, indica o advogado.
“Por conseguinte, para repor o equilíbrio patrimonial, o outro cônjuge – através do património comum do casal – tem (apenas) direito a ser compensado financeiramente pela sua contribuição para a construção da casa”, acrescenta.
O especialista lembra que a problemática “construção comum em bem próprio” traduzia-se em abundante divergência nos tribunais, colocando-se agora um ponto final na discussão do tema.
Eis o sumário do citado acórdão: “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Em jeito de conclusão, Miguel Cunha Machado refere que, com esta decisão judicial, qualquer casal que construa a sua morada de família num terreno próprio de um dos cônjuges passa a conhecer o regime aplicável à repartição patrimonial em caso de dissolução do casamento.
“Todavia, não obstante a uniformização de jurisprudência, subsistem outros aspetos práticos que exigem ponderação casuística de modo a esclarecer plenamente os direitos das partes numa futura e eventual partilha”, alerta.
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