
Diminuir a burocracia, facilitar o acesso à atividade, tornar o mercado mais competitivo e aligeirar exigências quanto à prestação de serviços a empresas de construção de outros países membros. Estes são alguns dos objetivos do Governo com o novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção. Hoje é votada na Assembleia da República a proposta de lei do Executivo sobre o tema, que visa dar resposta a preocupações da Troika de compatibilização deste regime com a Diretiva dos “Serviços”.
Segundo o Jornal de Negócios, o Governo sublinha, na proposta da lei, que com a introdução de “profundas alterações” são reduzidos os custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos. Fica ainda assegurado o acesso mais fácil ao exercício da atividade. Desta forma, o Executivo pretende “tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de emprego”.
Alvarás
Uma das grandes mudanças previstas para o setor com a nova lei diz respeito aos alvarás. Deixará de haver um alvará único para as obras públicas ou para as particulares, passando a existir um para obras públicas e um específico para obras particulares, que não permite a execução de obras públicas. A validade dessa permissão também é alterada: atualmente o alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando se não for revalidado, com as novas regras é válido por tempo indeterminado, mantendo-se, contudo, a possibilidade de ser cancelado em caso de incumprimento.
Requisitos para exercício de atividade
Há também alterações nos requisitos para o exercício da atividade. Atualmente, a capacidade económica e financeira das empresas é avaliada através dos valores de capital próprio, volume de negócios global e em obra e equilíbrio financeiro, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira. Ou seja, as empresas devem dispor de um número mínimo de pessoal técnico na área da segurança e da produção.
Com o novo regime, o volume de negócios deixa de ser avaliado para efeitos de alvará. Também quanto ao requisito de capacidade técnicas há alterações, deixando de ser exigível um quadro mínimo de técnicos para obtenção do alvará de obras particulares. O controlo da qualificação dos técnicos passa a ser feito “in loco”, obra a obra, pela fiscalização municipal ou pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Desaparece também a figura do “empreiteiro geral”, que até agora existia em termos de alvarás.
Facilitar prestação de serviços
Atualmente, os prestadores de serviços de construção estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam realizar serviços ocasionais de construção de obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, devem, antes de cada serviço de construção, apresentar uma declaração junto do InCI.
Com a nova lei, esses prestadores de serviços de construção passam a estar obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de licenciamento.
Para poder comentar deves entrar na tua conta