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Deco Alerta: Sabes o que fazer se no teu prédio viverem pessoas com mobilidade reduzida?
GTRES

As pessoas com mobilidade reduzida são muitas vezes esquecidas, nomeadamente quando vivem em prédios que não estão preparados para as receber. No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada a todos os consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, explicamos-te tudo sobre este assunto.

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

Tenho uma doença degenerativa que me imobiliza por longos períodos de tempo. Nestas alturas, cada vez mais frequentes, tenho de utilizar canadianas, mesmo até cadeira de rodas. Esta situação tão difícil complica-se ainda mais com o facto de o prédio onde moro não ter elevadores, rampas ou outros mecanismos que facilitem a minha deslocação. E vivo no terceiro andar! O que posso fazer? Quais são os meus direitos? 

O teu relato é a prova viva da forma como a lei que exige a acessibilidade aos prédios é frequentemente descurada. Assim, quem se encontra nas tuas condições depende muitas vezes da ajuda de terceiros para simples tarefas, como seja a deslocação diária para o trabalho, sobretudo para quem está numa cadeira de rodas e vive num terceiro andar, sem elevador, como é o teu caso.

Após a alteração da legislação nacional, todas as obras de inovação que sejam realizadas no prédio para que se garanta a acessibilidade e autonomia dos interessados, apenas têm de ser previamente comunicadas – com 15 dias de antecedência – ao administrador, e desde que as normas técnicas de acessibilidade do prédio sejam respeitadas, já não é necessária a aprovação em assembleia de condóminos de 2/3 do valor total do prédio.

Também, no edifício em questão, não podem existir elevadores com porta e cabina de dimensões que permitam a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. As despesas com as rampas e plataformas elevatórias assim como todo o tipo de obra que seja necessária fazer para as instalar ficam a cargo do(s) condómino(s) que as queiram colocar e que delas dependam, isto é, estarão a teu cargo.

Posteriormente, qualquer condómino que queira usufruir desses equipamentos pode fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e futura manutenção. É também importante que saibas que poderás decidir retirar as rampas de aceso e as plataformas elevatórias, desde que informes o administrador com 15 dias de antecedência, bem como outros condóminos que possam estar a utilizar esses equipamentos, e no caso de estes estarem de acordo com tal medida. Obviamente não podem ser causados danos no prédio.

Por fim, informamos-te que a lei apenas se aplica a proprietários e membros do seu agregado familiar. Se fores arrendatário, já não podes tomar essa iniciativa.

Sabe mais sobre este assunto aqui.

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