
No teu prédio vive um senhor com mobilidade reduzida e não sabes qual a legislação em vigor sobre este tema? No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada a todos os consumidores em Portuga e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, ajudamos-te a perceber como agir perante esta situação.
Envia a tua questão para a Deco, por email para gcabral@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.
No nosso prédio mora um senhor com mobilidade reduzida e vamos decidir, em reunião de condóminos, sobre a construção de rampas e plataformas no edifício. Existe legislação sobre este assunto?
Caro leitor existe sim lei sobre este tema, contudo essa legislação nem sempre é cumprida. A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a todos os edifícios tem de ser uma prioridade.
Em princípio, todas as obras de inovação realizadas nas partes comuns do prédio – como entradas, escadas ou corredores de passagem comum – dependem de decisão em assembleia de condomínio, aprovada por dois terços dos condóminos, facto que pelo teu relato percebemos que já está a ser tratado.
Contudo, morando no vosso prédio um condómino com mobilidade reduzida, basta comunicar ao administrador do condomínio, com 15 dias de antecedência, que se realizaram obras que garantam a acessibilidade e autonomia desse condómino. Obviamente, há que garantir que a empresa contratada respeita as normas técnicas de acessibilidades do prédio. Portanto, hoje este processo é mais fácil.
As despesas com as rampas, plataformas elevatórias e outras intervenções relacionadas com as obras ficam a cargo do condómino. Os arrendatários não podem promover estas obras, só os proprietários.
Para saberes mais sobre esta tema, consulta o Condomínio DECO+.
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