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Compraste a casa em solteira? O teu marido só pode ser administrador com um mandato
GTRES

Ser administrador de condomínio é uma grande responsabilidade. E pode ser também uma grande dor de cabeça. No artigo de hoje da rubrica semanal Deco Alerta, destinada a todos os consumidores em Portugal e assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para o idealista/news, explicamos-te em que circunstâncias podes administrar o condomínio não sendo proprietário de um dos imóveis do prédio. 

Envia a tua questão para a Deco, por email para decolx@deco.pt ou por telefone para 00 351 21 371 02 20.

Em 2003, comprei o meu apartamento. Na altura era solteira, mas em 2015 casei em regime de comunhão de adquiridos, portanto a minha casa passou a ser “a morada de família”. Assim, e por uma questão de comodidade, deleguei no meu marido a tarefa de assumir a administração do condomínio, sempre que a mesma coubesse à minha fração. Tudo estava bem até que o atual administrador me informou que o meu marido precisa de uma procuração para poder exercer as funções até aqui delegadas. Isto é mesmo verdade? Podem esclarecer-me?

Em primeiro lugar, deduzimos do teu relato que o condomínio do prédio é exercido de forma “caseira”, ou seja, assumido, à vez, por todos os condóminos. 

Respondendo diretamente à tua perguntam podemos afirmar que tendo sido o apartamento comprado antes do casamento, trata-se de um bem próprio, isto é, um bem teu. Ora, de acordo com a lei em vigor, cada cônjuge (neste caso, tu própria) tem a seu cargo a administração dos seus bens próprios, exceto se conferir ao outro cônjuge mandato para esse poder.

Como as reuniões de condomínio são referentes ao teu bem, adquirido muito antes do casamento, em princípio, deverás ser a condómina presente nas reuniões, bem como ser a administradora quando a ti couber essa tarefa. Esta função só passará para o teu marido se lhe for conferido mandato para tal.

Apesar do que te mencionámos anteriormente, haverá a considerar que os cônjuges podem vir a ter a administração dos bens próprios do outro, caso um deles esteja impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou por qualquer outro motivo, desde que não tenha sido conferida procuração para a administração dos bens a outra pessoa.

Note-se ainda que nesta última hipótese (impossibilidade de exercer administração), o cônjuge que administrar os bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do outro. 

Consulta toda a informação sobre este tema aqui

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