Numa altura em que o arrendamento está na ordem do dia, com as rendas a subirem em todo o país, importa saber: o que pode um senhorio fazer para cancelar um contrato e em que circunstâncias tal poderá suceder?
Este é o primeiro tema do consultório jurídico de imobiliário, que hoje se inicia e terá uma periodicidade quinzenal, sendo assegurado pela sociedade de advogados BAS para o idealista/news.
Envia a tua questão por email para: redaccao@idealista.com.
Pergunta: sou proprietário de um apartamento em Lisboa que não estou a usar e quero arrendá-lo, mas li nas notícias que não posso opor-me à renovação de um contrato nos primeiros três anos do mesmo. Se precisar de usar a casa para habitação própria ficarei refém desta limitação?
Resposta da sociedade de advogados BAS:
As alterações à lei* que regula o contrato de arrendamento de 12 de fevereiro de 2019 incluem a situação a que te referes. No entanto, a utilização do apartamento para habitação própria ou pelos teus descendentes em 1º grau são exceções previstas na lei e que prevalecem perante aquela limitação.
É necessário um pré-aviso ao arrendatário com uma antecedência mínima de seis meses sobre a data pretendida da desocupação para habitação própria ou pelos descendentes em 1º grau. A habitação efetiva do imóvel terá de ocorrer num prazo de três meses após a desocupação do arrendatário e prolongar-se por um período mínimo de dois anos.
O recurso a esta exceção deve ser ponderado, uma vez que implica o pagamento de uma compensação equivalente a um ano de renda ao arrendatário, ou 10 anos de renda, caso não se verifique o cumprimento das exigências quanto ao prazo inicial de ocupação para habitação própria ou à duração dessa ocupação.
Outra possibilidade consiste em prever expressamente numas das cláusulas do contrato a não-renovação automática do contrato de arrendamento.
A lei não impõe que se preveja a renovação contratual, pelo contrário, dá prioridade à vontade das partes. O que é salvaguardado quando há omissão no contrato é que este se renova (automaticamente) por períodos iguais e sucessivos no seu termo ou por três anos, caso a duração prevista do contrato seja inferior.
Ou seja, se ficar expressamente prevista a não-renovação automática do contrato, deixam de se aplicar todas as regras relativas à renovação, incluindo a suscitada pela tua questão, terminando o contrato no seu termo.
Esta solução não invalida que ambas as partes cheguem a um acordo de renovação, através do qual prolonguem o arrendamento através da celebração de um novo contrato, mas evita a angústia que estas alterações implicam.
NOTA: As referências ao regime de arrendamento aqui expostas apenas se aplicam a contratos de arrendamento celebrados a partir de 13 de fevereiro de 2019 e não abrangem, salvo estipulação em contrário, os contratos para habitação não permanente ou para fins transitórios, como profissionais, educação, formação ou turísticos.
*Com particular incidência nas alterações ao Código Civil e ao NRAU, através das Leis 12 e 13/2019, de 12 de fevereiro de 2019.
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