
Entrou em vigor, em 2012, uma lei que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano. Novas medidas foram impostas com o intuito de dinamizar o mercado de arrendamento e proteger certos grupos de arrendatários de subidas bruscas de renda. A implementação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) modificou as estruturas do mercado de habitação e trouxe alguns benefícios para as pessoas idosas e com deficiência grave.
Em 2019, o conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que criou o Direito Real de Habitação Duradoura (DRHD), que oferece uma solução habitacional onde o inquilino pode habitar na residência por um período vitalício.
Estas alterações vieram salvaguardar eventuais situações de despejo de arrendatários com carência económica com 65 anos ou mais ou que portem deficiência grave.
Direitos de inquilinos com mais de 65 anos

Existem alguns direitos “especiais” para os cidadãos com mais de 65 anos de idade ou com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. A protecção de uma situação de despejo é uma delas. O NRAU tornou o processo de despejo mais simples ao implementar novas medidas de proteção aos senhorios, mas a incorporação do Novo Regime do Arrendamento Urbano num contrato de arrendamento de pessoas idosas será executado apenas se ambas as partes estiverem de acordo.
Despejo de inquilinos com mais de 65 anos: as exceções

Existem situações excecionais onde o senhorio pode solicitar a saída do inquilino da habitação, mesmo que ele tenha mais de 65 anos.
Na hipótese do imóvel necessitar sofrer uma remodelação ou renovação profunda o inquilino pode ter de sair. Tais obras têm de ser anunciadas, no mínimo, com uma antecedência de seis meses, e colocam a possibilidade do senhorio denunciar o contrato de arrendamento.
Em tal caso, o proprietário deverá proceder ao pagamento de uma indemnização ao inquilino no valor mínimo equivalente a dois anos de renda, para que este saia do imóvel e seja deslocado para outra habitação com as mesmas condições e por um período não inferior a três anos.
Se o senhorio necessitar do imóvel para arrendamento próprio ou para familiares de 1º grau (filhos) pode haver uma oposição à renovação do contrato de arrendamento, entanto ainda a situação sujeita a várias condicionantes.
Aumento de renda do contrato de arrendamento

A nova lei possibilita um considerável aumento das rendas antigas mas se o senhorio desejar aumentar a renda do contrato de arrendamento com um inquilino mais de 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, o processo é mais sensível de ser realizado.
Quando o rendimento anual bruto do agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, a atualização da renda do imóvel é apenas realizada até um valor máximo definido de acordo com o rendimento do agregado familiar e irá permanecer em vigor durante o período de dez anos.
Passado esse período, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, no entanto, se não houver acordo entre ele e o arrendatário a transição para do contrato para o NRAU não terá lugar, e este não poderá ser despejado, sendo então restabelecida uma nova renda anual que não poderá exceder 1/15 do valor tributário da casa. O arrendatário poderá ainda beneficiar de um subsídio de renda.
Aumento de renda com acordo entre as partes
Se houver a necessidade por parte do senhorio de um aumento de renda, tal só será possível se existir um acordo por ambas as partes. O senhorio e o inquilino terão de chegar a um acordo sobre o novo valor da renda e se o inquilino não aceitar o valor, não pode ser despejado. O contrato manter-se-á em vigor mas será estabelecida uma nova renda, de acordo com os critérios legais, e, novamente, não podendo exceder 1/5 do valor tributário da casa.
Estas medidas foram implementadas para proteger categorias de inquilinos mais carentes e vulneráveis, como pessoas idosas ou com deficiências grave, de forma a que não sejam alvo de súbitas subidas de rendas que se tornem, posteriormente, insustentáveis para uma vida financeira estável.
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