Atualmente, só podem ser atualizadas de acordo com limites máximos definidos em função do rendimento anual dos inquilinos.
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Rendas antigas vão ser descongeladas e podem subir com a inflação
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As rendas antigas, os contratos de arrendamento anteriores a 1990, vão passar a poder ser atualizadas tendo por base a inflação, sendo que atualmente só podem ser atualizadas de acordo com limites máximos definidos em função do rendimento anual dos inquilinos. Esta é uma das medidas que está contemplada na proposta de lei do pacote Mais Habitação, que foi publicada pelo Governo e encontra-se em consulta pública.

Segundo o Executivo, as rendas antigas vão continuar congeladas em definitivo, e fora do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas passam a ser atualizadas anualmente consoante a inflação. Ou seja, mesmo que os rendimentos do inquilino não aumentem, o senhorio poderá decidir um aumento da renda da casa até ao valor da inflação.

Desde 2012, quando entrou em vigor o NRAU, que a transição dos contratos de arrendamento anteriores a 1990 para o atual regime jurídico se manteve suspensa, desde que os arrendatários cumpram um de três requisitos: 

  • Tenham 65 anos ou mais;
  • Tenham grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; 
  • Tenham um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco vezes a Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA), que em 2023 corresponde a 53.200 euros.

Quer isto dizer, na prática, que o Governo decidiu que nos casos mencionados em cima a suspensão da transição desses contratos para o NRAU passa a ser definitiva, deixando de ser transitória.

Eis o que diz a proposta de lei do Governo, no capítulo VI, dedicado ao arrendamento urbano: “Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que: possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a cinco RMNA". 

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